ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 119-121): não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido. Além disso, a análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ e não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que demonstrou a violação aos arts. 98 e 99 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas. Sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a uniformização da interpretação da lei federal.<br>Apresentou paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconheceu a presunção de hipossuficiência para entidades filantrópicas, elaborando quadro comparativo para demonstrar a similitude fática entre os casos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Benefício da gratuidade: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 25.06.2020). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 01.09.2020). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, por entender a agravante que, por ser entidade sem fins lucrativos, deveria gozar da presunção juris tantum de hipossuficiência financeira, razão não lhe assiste.<br>O acórdão combatido assim decidiu ao tratar do tema (e-STJ fls. 82-88):<br>Assim, a mera afirmação da agravante de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não possui, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto mais em se tratando de pessoa jurídica, como bem se depreende do Verbete n. 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que traz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifos no original)"<br>Consigne-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL. DANO MORAL. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1.<br>A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e7/STJ.<br>3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a multa imposta nos aclaratórios.<br>(REsp n. 2.096.196/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Com a mesma fundamentação:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.<br>2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp 2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da população idosa.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a existência de divergência jurisprudencial, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.