ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos legais e que a mera tolerância não configura posse, sendo indevida a desconstituição da decisão que lhes conferia o direito possessório. A parte agravada defendeu a manutenção do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A tese da mera tolerância também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini. Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório.<br>5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para, na parte conhecida do recurso especial, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos legais e que a mera tolerância não configura posse, sendo indevida a desconstituição da decisão que lhes conferia o direito possessório. A parte agravada defendeu a manutenção do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a controvérsia sobre a caracterização da servidão de passagem aparente e a alegação de mera tolerância exige reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que a área foi utilizada como passagem desde 1992, com a construção de cerca e uso contínuo, reconhecendo a configuração da servidão de passagem aparente. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A tese da mera tolerância também foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de servidão com aparência e uso prolongado, afastando o argumento da ausência de animus domini. Alterar essa conclusão igualmente exigiria revolvimento do acervo probatório.<br>5. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, quando a controvérsia demanda reavaliação de provas, incide o óbice da Súmula 7, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para, na parte conhecida do recurso especial, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O inconformismo, todavia, não deve tramitar, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br>(..) A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no AREsp 1762344/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/06/2021).<br>(..) A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 2202903/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/04/2023).<br>Cabe anotar, ainda, que restou claro que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas sobre as razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões. No pertinente:<br>(..) Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. (REsp 1995617/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2022).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e Súmulas 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão abordou a questão da servidão de passagem aparente, mencionando a súmula 415 do STF e afirmando que a área foi utilizada como passagem desde 1992, configurando a servidão de passagem aparente (e-STJ, fls. 348-352). O acórdão também tratou da alegação de mera tolerância, afirmando que a passagem foi cedida pelo antigo proprietário e que a servidão sempre foi tolerada pelos embargantes (e-STJ, fl. 352). Já o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegação de omissão, afirmando que não há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Especificamente, mencionou que a questão da servidão de passagem aparente foi devidamente abordada e que não há comprovação de esbulho (e-STJ, fls. 385-389).<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, as questões tidas como omissas foram apreciadas. Portanto, não houve violação dos artigos 489, §1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações dos recorrentes foram devidamente analisadas e fundamentadas nos acórdãos proferidos.<br>In casu, os recorrentes, no recurso especial, alegam que a mera tolerância não gera posse e que deve ser dado provimento ao pleito possessório, além de questionar a configuração da servidão de passagem aparente (e-STJ, fls. 454-455).<br>Com efeito, no acórdão recorrido, a questão da servidão de passagem aparente foi abordada extensivamente. O acórdão destacou que a área em litígio foi utilizada como passagem desde 1992, configurando a servidão de passagem aparente. O acórdão também mencionou que a área foi cedida como passagem pelo antigo proprietário do imóvel, e que a cerca foi construída em 1992 e derrubada em 2015, com todas essas circunstâncias sendo reconhecidas pelos embargantes e corroboradas por prova testemunhal (e-STJ, fls. 348-352).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à utilização da área, à construção e derrubada da cerca, e ao comportamento dos proprietários anteriores, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.