ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice aplicado, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater de forma adequada o fundamento de inadmissão.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A parte agravante argumenta que a decisão merece reforma, alegando que o acórdão recorrido contrariou expressamente os artigos 308, 310 e 475 do Código Civil, além de jurisprudências aplicáveis ao caso (e-STJ fls. 381-387).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice aplicado, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater de forma adequada o fundamento de inadmissão.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice relativo à ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br>"Multa aplicada em embargos de declaração protelatórios<br>Não procede a alegada vulneração ao art. 1.026, §2º, do CPC, pois a E. Corte Superior, a propósito da questão concernente ao cabimento da aplicação da pena processual, assim tem apreciado o tema: "(..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte" (agravo interno no recurso especial 1761381/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 28.10.2021).<br>Ofensa aos arts. 308, 310 e 475 do CC<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC" (e-STJ fls. 373-374).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Relativamente à ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater de forma adequada o fundamento de inadmissão.<br>A nte o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC , observada a justiça gratuita.<br>É o voto.