ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. O acórdão recorrido entendeu que se trata de associação de moradores, e não de condomínio, afastando a obrigação dos réus ao pagamento de cotas associativas por ausência de vínculo jurídico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) analisar se a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>4. O exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, especialmente no tocante à existência de convenção condominial e à adesão dos réus à associação autora, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não ficou demonstrado que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. O acórdão recorrido entendeu que se trata de associação de moradores, e não de condomínio, afastando a obrigação dos réus ao pagamento de cotas associativas por ausência de vínculo jurídico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) analisar se a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>4. O exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, especialmente no tocante à existência de convenção condominial e à adesão dos réus à associação autora, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Não ficou demonstrado que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A lide, na origem, versa sobre ação de cobrança, na qual, a parte autora sustenta que os réus são devedores da quantia de R$ 42.497, 13 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete e treze centavos), referentes a cotas não pagas à associação de moradores. A sentença julgou procedente o pedido autoral, declarando válida a dívida, fundamentando tais conclusões na inexistência de negativa dos réus quanto a prestação dos serviços gerais prestados pela parte autor. O apelo do demandante, ora recorrido, foi provido, tendo o Colegiado reformado a sentença, sob o fundamento que se trata de associação e não de condomínio.<br>O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Quanto ao ponto central debatido, a matéria em questão foi objeto do Tema nº 882 do STJ e do Tema 492 do STF, correspondentes aos REsp nº 1280871/SP e REsp nº 1439463/SP e RE nº 695.911/SP, respectivamente, com as seguintes teses:<br>"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"..Cumpre esclarecer, inicialmente, que o recurso merece conhecimento, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, parece-me que a sentença não deu a melhor solução a matéria dos autos. Tratando-se aqui de associação de moradores e não de condomínio, impossível impor-se ao réu qualquer ônus financeiro ou obrigatoriedade na participação de associação que os mesmos, livre e expressamente não pretendem integrar. Despiciendo discutir aqui se os serviços foram ou não prestados e, se prestados, beneficiaram os réus por qualquer meio ou extensão. Uma associação de moradores e sem fins lucrativos, quaisquer que sejam seus objetivos e funções, pressupõe, precipuamente, vontade das partes de participar livremente e de, também livremente, desassociarem-se quando bem quiserem. Mais uma vez ressalte-se que não se trata de condomínio com partes comuns, e portanto, divisão obrigatória dos custos pelos integrantes. Importante frisar, por oportuno, que a autora não trouxe aos autos, em momento algum, qualquer documento comprovando o ingresso dos réus em sua associação ou mesmo qualquer prova de serviços quaisquer prestados a essa coletividade..". (fls. 413).<br>Dessa maneira, ao contrário do afirmando pela recorrente, o acórdão está em conformidade com a orientação firmada na tese supramencionada, na medida em que entendeu não haver anuência expressa quanto ao vínculo associativo.<br>À vista do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 882 do STJ e 492 do STF, inadmitindo-o quanto à alegação de violação ao artigo 1022 do CPC, nos termos da fundamentação supra.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e nos Temas 882/STJ e 492/STF.<br>Inicialmente, no acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 410-412), o Tribunal entendeu que a relação entre as partes não se tratava de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores. O acórdão destacou a inexistência de prova de que os réus haviam se associado ou aderido à associação autora, e que, portanto, não poderiam ser obrigados a contribuir financeiramente. Este fundamento foi utilizado para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter os ônus de sucumbência. Já no acórdão dos embargos de declaração é aclarado o dispositivo para inverter os ônus de sucumbência, mantendo os demais termos do voto monocrático.<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que a questão da caracterização da relação como uma associação de moradores foi apreciada, sendo este o fundamento central para a decisão. Portanto, não houve omissão na apreciação das questões tidas como omissas, o que configura violação do artigo 1.022, I e II, do CPC, conforme alegado no recurso especial.<br>In casu, o recurso especial apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPADUS alega a existência de um condomínio instituído com Convenção, atraindo a incidência do Verbete 260 da Súmula do STJ. Segundo o recorrente, a Convenção foi aprovada em Assembleia Geral e arquivada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, embora não registrada no Registro Geral de Imóveis. Alega-se que, conforme o Verbete 260 da Súmula do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos (e-STJ, fls. 436-446).<br>Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pela Vigésima primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que a relação entre as partes não se tratava de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores. O Tribunal destacou a inexistência de prova de que os réus haviam se associado ou aderido à associação autora, e que, portanto, não poderiam ser obrigados a contribuir financeiramente. O acórdão ressaltou que não havia documentos comprovando o ingresso dos réus na associação ou qualquer prova de serviços prestados que pudessem beneficiar os réus (e-STJ, fls. 410-412).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à verificação de documentos, como a Convenção de condomínio e a prova de adesão dos réus à associação, além de evidências sobre os serviços prestados e os benefícios auferidos pelos réus, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.