ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC, LEI Nº 1.060/1950, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, LEI Nº 6.435/1977 E DECRETO Nº 81.240/1978. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida considerou deserto o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>3. A parte agravante sustentou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei nº 1.060/1950, à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 6.435/1977 e ao Decreto nº 81.240/1978, além de divergência jurisprudencial, alegando indeferimento indevido do benefício da gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da isonomia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial, conforme disposto no art. 1.007 do CPC.<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente debatidos no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 282 do STF.<br>7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados pela parte agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 954-1002), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1004-1014).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC, LEI Nº 1.060/1950, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, LEI Nº 6.435/1977 E DECRETO Nº 81.240/1978. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida considerou deserto o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>3. A parte agravante sustentou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei nº 1.060/1950, à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 6.435/1977 e ao Decreto nº 81.240/1978, além de divergência jurisprudencial, alegando indeferimento indevido do benefício da gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da isonomia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial, conforme disposto no art. 1.007 do CPC.<br>6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente debatidos no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 282 do STF.<br>7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados pela parte agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 26955293) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).<br>O acórdão impugnado (Id. 26316317) restou assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS GÊNEROS.<br>MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 452). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão "geral (Tema 452), revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu "menor tempo de contribuição .<br>- No entanto, no presente caso, a referida tese é inaplicável, vez que a apelante se aposentou com o benefício integral, aceitando os termos de repactuação, passando a ser desvinculado do salário de participação e recebendo atualização nos termos do art. 84 do Regulamento.<br>Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, , §2º, §3º, §7º do Código de caput Processo Civil (CPC); à Lei nº 1.060/1950; à Lei Complementar nº 109/2001; à Lei nº 6.435/1977; ao Decreto nº 81.240/1978; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Tema 542).<br>Contrarrazões apresentadas (Id. 27251794).<br>Intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27951487).<br>É o relatório.<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.<br>Ocorre que não houve o pagamento e comprovação do preparo, uma vez que a recorrente foi intimada para efetuar o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção Id. 27348765) contudo, decorreu o referido prazo, sem o devido recolhimento, (in albis em 05/11/2024, consoante os expedientes do processo.<br>Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do CPC. (..)<br>Ante o exposto, o recurso especial pela deserção.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta a agravante a violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei nº 1.060/1950, à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 6.435/1977 e ao Decreto nº 81.240/1978, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento que lhe foi indeferido, de forma indevida, o benefício da gratuidade da justiça, sem prazo para comprovar a hipossuficiência, e que a decisão da Corte local teria ofendido o princípio da isonomia, ao manter diferenças de percentuais na complementação de aposentadoria entre homens e mulheres.<br>Ocorre que a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>O prequestionamento, nesse contexto, não se resume à mera referência das partes ao dispositivo legal em suas razões recursais; exige-se que a instância ordinária tenha efetivamente enfre ntado a matéria de direito federal suscitada, de modo explícito ou implícito. Somente assim o recurso especial pode ser admitido.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE. INDEFERIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo quando o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça, sendo este indeferido nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50 (AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).<br>2. O órgão colegiado não se pronunciou sobre a matéria versada nas razões do recurso especial, apesar de instado a fazê-lo tanto nas razões do agravo regimental como nos embargos de declaração. Logo, tais questões não se inserem no conceito de "causas decididas" em última instância, conforme a previsão constitucional disposta no inciso III do art. 105 da CF.<br>3. Caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.") 4. Considerando que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em virtude da ausência de comprovação da real condição financeira, forçoso reconhecer a impossibilidade de reexame do conjunto-fático probatório dos autos a fim de averiguar a existência ou não da hipossuficiência alegada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.494.512/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento.<br>2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.