ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Na origem, recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que reformou sentença de extinção do feito por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento da ação em relação ao pedido de indenização por danos morais.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do CPC, aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, além de relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>9. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Na origem, a interpôs recurso especial SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 348-349):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERVIA. AUTOR QUE É CADEIRANTE E RELATA DIFICULDADES DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES QUEIMADOS E JAPERI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM.<br>1. Manutenção da extinção do feito no que versa sobre a melhoria das condições de acessibilidade das estações, diante do pedido de desistência formulado pelo demandante e da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, que dispõe acerca da questão.<br>2. Inépcia da inicial não configurada, pois o recorrente expôs adequadamente a causa de pedir relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, com os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido, em linha com o art. 319 do CPC.<br>3. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação coletiva (Ação Civil Pública) sobre melhoria nas estações de trem e dano moral coletivo não obsta a pretensão individual de reparação extrapatrimonial, de acordo com o art. 104 do CDC.<br>4. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte.<br>5. Provimento da apelação.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 392-399.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 5º da Lei nº 7.347/85.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 76, §2º, do CPC, sustenta que o vício de representação processual do recorrido não foi sanado no momento oportuno, configurando preclusão consumativa, o que deveria ter levado ao não conhecimento da apelação interposta. Argumenta que a ausência de procuração constitui irregularidade formal que não foi corrigida, mesmo após intimação.<br>Argumenta, também, que o art. 313, V, "a", do CPC foi violado, pois haveria evidente relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual, o que justificaria a suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da ação coletiva. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada nos Temas 60 e 589 do STJ, que determinam a suspensão de ações individuais em casos de macro-lides.<br>Além disso, teria violado o art. 327 do CPC, ao não reconhecer que o pedido de danos morais é logicamente dependente do pedido de obrigação de fazer, extinto em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado na ação coletiva. Alega que, com a extinção do pedido principal, o pedido sucessivo de danos morais também deveria ter sido extinto.<br>Alega que o art. 1.022 do CPC foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à prejudicialidade externa e à cumulação sucessiva de pedidos. Sustenta que a omissão do Tribunal de origem comprometeu a prestação jurisdicional.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu que o direito à acessibilidade nas estações ferroviárias é de natureza coletiva e indivisível, o que afastaria a legitimidade do recorrido para pleitear, individualmente, a reparação por danos morais.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 461.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Além disso, a decisão de admissibilidade destacou que o acórdão recorrido não padecia de omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na existência de vício de representação insanável, na relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual, e na necessidade de extinção do pedido de danos morais em razão da cumulação sucessiva de pedidos. Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões relevantes e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Na origem, recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário em recuperação judicial contra acórdão que reformou sentença de extinção do feito por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento da ação em relação ao pedido de indenização por danos morais.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 76, §2º, 104, §2º, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022 do CPC, aos arts. 81, parágrafo único, II e III, e 104 do CDC, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, além de relação de prejudicialidade externa entre a ação coletiva e a demanda individual.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>9. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 463-473):<br>Fl. 424. Com razão a Secretaria. REVOGO a decisão de fls. 447/450, em razão do erro material, e passo a novo exercício de admissibilidade do recurso interposto.<br>Trata-se de Recurso Especial, fls. 410/436, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado, fls. 346/354 e 391/398, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERVIA. AUTOR QUE É CADEIRANTE E RELATA DIFICULDADES DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES QUEIMADOS E JAPERI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM.<br>1. Manutenção da extinção do feito no que versa sobre a melhoria das condições de acessibilidade das estações, diante do pedido de desistência formulado pelo demandante e da homologação de Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, que dispõe acerca da questão.<br>2. Inépcia da inicial não configurada, pois o recorrente expôs adequadamente a causa de pedir relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, com os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido, em linha com o art. 319 do CPC.<br>3. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação coletiva (Ação Civil Pública) sobre melhoria nas estações de trem e dano moral coletivo não obsta a pretensão individual de reparação extrapatrimonial, de acordo com o art. 104 do CDC. Anulação da sentença em relação ao pedido de indenização por danos morais.<br>4. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte.<br>5. Provimento da apelação."<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVIA. CADEIRANTE. DIFICULDADES DE ACESSIBILIDADE NAS ESTAÇÕES DE QUEIMADOS E JAPERI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia o autor a melhoria nas condições de acessibilidade nas plataformas da demandada, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>2. Sentença de extinção por inépcia da inicial. Acórdão que deu provimento à apelação, anulando a sentença para prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais.<br>3. Embargos de declaração manejados com finalidade de prequestionamento, suscitando preliminarmente preclusão consumativa por vício de representação insanável, além de omissão quanto a existência de prejudicialidade externa e quanto a tutela de direito coletivo, uma vez que havendo perda do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, necessária também a extinção dos danos morais.<br>4. A ausência de procuração constitui irregularidade formal e, portanto, vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para suprir a falha na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Dessa forma, diante da inexistência de intimação pessoal para regularização respectiva, resta evidenciada a inobservância do referido disposto, a legitimar a desconstituição do acórdão.<br>5. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, na esteira da aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo porque não houve condenação, e sim, determinação para o feito prosseguir com a instrução no primeiro grau de jurisdição. No mais, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, na esteira da dicção do artigo 278 do CPC, o que não se observa no presente. Matéria alegada na tribuna pelo julgamento, no dia da sessão de julgamento e posteriormente em sede de embargos.<br>6. Nesse contexto, o presente aclaratório não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO."<br>Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega contrariedade aos arts. 17, 313, V, "a", 327, 927, 1022, I e II, 76, §2º, 104, §2º, e 1013, §1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 81, parágrafo único, II, III, e 104, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 5º da Lei n. 7347/85. Afirma que o acórdão contrariou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça nos Temas 60 e 589.<br>Aduz que a irregularidade da representação processual foi sanada intempestivamente, por ocasião da interposição da apelação.<br>Alega relação de prejudicialidade da ação civil pública sobre as demandas individuais, não havendo pronunciamento judicial expresso e inequívoco sobre a cumulação de pedidos e quais as consequências que repercutem sobre o pedido sucessivo quando o pedido principal é extinto. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o esgotamento dos prazos estabelecidos nos 2º TAC, no esteio do decidido no Recurso Especial nº nº 2.003.041 - RJ (2022/0143637-2).<br>Sustenta que, havendo extinção da obrigação de fazer, necessária também a extinção da pretensão de compensação por danos morais, tendo em vista que o segundo pedido é consectário lógico do primeiro.<br>Alega que a parte autora/recorrida não tem legitimidade para em nome próprio formular pretensão que beneficiaria a coletividade. Defende a extinção da ação ou a suspensão do feito.<br>Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 461.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S. A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>No mais, impõe-se destacar que a controvérsia suscitada por esta Terceira Vice-Presidência nos feitos 0180383-38.2018.8.19.0001 (REsp nº 1.939.190/RJ) e 0073833-85.2019.8.19.0000 (REsp 1.939.186/RJ) foi cancelada pela Corte Superior, com a manutenção dos termos das teses firmadas nos Temas 60 e 589. Considerou o STJ que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se acessível a usuário com dificuldade de locomoção.<br>Não obstante a decisão proferida pelo STJ nos representativos de controvérsia acima citados, se verifica que, em relação ao pedido de suspensão do feito, o acórdão esclareceu que já houve julgamento definitivo da ação coletiva:<br>"( ) Como se pode notar do processo, evidencia-se que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pleito de melhoria das condições de acessibilidade nas estações da concessionária demandada, ao passo que o próprio recorrente requereu a desistência em tal pedido, em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a apelada, na Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, devidamente homologado, que versou sobre a pretensão do demandante ( )" (fl. 348).<br>Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)<br>Por fim, frise-se que ainda não houve análise do mérito, eis que o processo foi extinto por inépcia da petição inicial.<br>O acórdão reformou a sentença apenas para afastar a inépcia e determinar o prosseguimento do feito. Veja-se a fundamentação:<br>"(..) ressalta-se que inexiste a alegada inépcia da exordial no tocante ao pleito indenizatório por danos morais.<br>Indubitável é que a causa de pedir está adequadamente exposta na petição inicial, considerando-se a emenda realizada (índex 80), além da especificação da problemática enfrentada pelo autor, com a necessidade de auxílio para acessar as plataformas das estações de Queimados e Japeri.<br>Registre-se, ainda, que o apelante expõe adequadamente as enormes dificuldades de acesso às estações de trem, ressaltando que percorre trinta lances de escada sem rampa ou outra estrutura que facilite o acesso de deficiente físico. Vale ratificar que é desnecessária a indicação dos horários e dos dias em que o apelante utiliza os serviços da ré, pois tal fato não afasta sua narrativa de dificuldades de acesso às estações da Supervia.<br>Em arremate, colaciona o autor o laudo comprobatório de sua deficiência e fotos ao processo com a finalidade de comprovar suas alegações (..)" (fl. 349)<br>Contudo, o recorrente limitou-se a discutir a prejudicialidade da ação coletiva sobre a ação individual. Dessa forma, também não é possível vislumbrar, nas razões de recurso especial, que houve impugnação aos fundamentos que infirmaram a conclusão do acórdão.<br>Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AR Esp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 30/05/2018).<br>Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto na forma da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.