ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão que manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa executada.<br>2. A parte recorrente alega que a constrição viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade profissional (art. 833, V, do CPC). Sustenta, ainda, que houve prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos indicados como violados, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados, na deficiência das razões recursais e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial é capaz de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento explícito ou implícito exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. As matérias relativas aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que limitou sua análise à tese de bem de família da pessoa jurídica. A ausência de prévia manifestação da Corte a quo sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, ainda que implícito. Incidência da Súmula 282/STF.<br>7. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Enquanto a parte recorrente alega ofensa ao princípio da menor onerosidade e à impenhorabilidade de bens profissionais, o julgado se baseou na inaplicabilidade da proteção do bem de família à pessoa jurídica no caso concreto. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A análise das teses recursais, de que a penhora seria excessivamente onerosa e de que o imóvel seria essencial à atividade empresarial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outra garantia e a indispensabilidade do bem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A análise da suficiência do imóvel penhorado para garantir o débito e da essencialidade do bem à atividade empresarial exigiria exame de documentos e elementos probatórios não apreciados pela instância de origem, configurando reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a ofensa aos artigos 805 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois a matéria relativa à onerosidade excessiva da penhora sobre a sede da empresa foi o cerne do agravo de instrumento originário.<br>Afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e delineados no próprio acórdão recorrido, qual seja, a manutenção da constrição sobre bem essencial à atividade empresarial quando existente outro imóvel penhorado para garantia da execução.<br>Aduz, ainda, que a fundamentação não é deficiente e que a menção a dispositivos constitucionais ocorreu apenas a título de reforço argumentativo, não buscando a análise de matéria constitucional por esta Corte.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que os dispositivos suscitados pela parte agravante não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, de modo explícito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão que manteve a penhora sobre o imóvel sede da empresa executada.<br>2. A parte recorrente alega que a constrição viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade profissional (art. 833, V, do CPC). Sustenta, ainda, que houve prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos indicados como violados, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados, na deficiência das razões recursais e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial é capaz de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento explícito ou implícito exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. As matérias relativas aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que limitou sua análise à tese de bem de família da pessoa jurídica. A ausência de prévia manifestação da Corte a quo sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, ainda que implícito. Incidência da Súmula 282/STF.<br>7. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Enquanto a parte recorrente alega ofensa ao princípio da menor onerosidade e à impenhorabilidade de bens profissionais, o julgado se baseou na inaplicabilidade da proteção do bem de família à pessoa jurídica no caso concreto. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A análise das teses recursais, de que a penhora seria excessivamente onerosa e de que o imóvel seria essencial à atividade empresarial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outra garantia e a indispensabilidade do bem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A análise da suficiência do imóvel penhorado para garantir o débito e da essencialidade do bem à atividade empresarial exigiria exame de documentos e elementos probatórios não apreciados pela instância de origem, configurando reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>Art. 105, III, "a", da CF. Da suscitada vulneração dos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, 805 e 833, V, do Código de Processo Civil<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (RESP n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Outrossim, em relação à suscitada ofensa aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia.<br>Os recorrentes sustentam, na página 5, que "a manutenção da penhora sobre o imóvel matrícula 3.060, onde está sediada a empresa executada, denota violação ao enunciado do art. 805 do CPC, porquanto, não obstante haver outros meios da exequente promover a execução, o Colegiado determinou a forma mais gravosa à parte devedora, que acarreta sua ruína total, impedindo-a ao livre exercício de sua atividade empresarial" (evento 74).<br>Na página 6, aduzem, em síntese, que "o Colegiado de origem ao consentir com a penhora sobre o imóvel sede da empresa executada, contrariou o enunciado do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, a penhora sobre o imóvel onde a empresa possui sua sede, impede-a de exercer sua atividade empresarial, ainda mais tratando-se de uma pequena indústria familiar de molduras".<br>No entanto, o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre a aplicação do art. 805 do CPC, pois não fez qualquer referência a esse dispositivo ou à questão das medidas menos gravosas para a execução. Da mesma forma, no que tange ao art. 833, V, do CPC, que trata da impenhorabilidade de "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ", também não houve análise sobre o tema.<br>(..)<br>Assim, além de não ter ocorrido o necessário prequestionamento da questão, as razões recursais se mostram dissociadas da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte sobre o tema. Não há, portanto, o prequestionamento necessário, o que inviabiliza a análise do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no RESP n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>E, como cediço, "é deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF" (Aglnt no AR Esp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 10-2-2025).<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à impenhorabilidade do imóvel, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, conforme já mencionado.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, Aglnt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Conclusão:<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "houve fundamentação suficiente para evidenciar as contrariedades apontadas nos itens II.5, III. l e III.2, os quais abordam diretamente as violações aos dispositivos infraconstitucionais, os artigos 805 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil".<br>Contudo, os itens invocados pela parte recorrente constam somente no recurso especial. Sendo a questão suscitada apenas quando da interposição do apelo nobre, significa que não houve um debate na origem sobre a matéria, como de fato não houve.<br>"O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado" (STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)<br>A análise do teor do acórdão recorrido (ID e-STJ Fl. 276), eis que não houve oposição de embargos de declaração ao julgamento colegiado, indica que os dispositivos tidos por violados  arts. 805 e 833, V, do CPC  não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem limitou sua análise a verificar se o imóvel de matrícula n. 3.060 se enquadrava na exceção jurisprudencial que estende a proteção do bem de família à pessoa jurídica, concluindo negativamente por não haver concomitância entre a sede empresarial e a moradia dos sócios.<br>Não houve, portanto, qualquer deliberação sob o enfoque do princípio da menor onerosidade (art. 805) ou da impenhorabilidade dos bens essenciais à profissão (art. 833, V).<br>Assim, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Em seguimento, constata-se que a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A insurgência ataca a manutenção da penhora com base nos arts. 805 e 833, V, do CPC, enquanto o julgado recorrido fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família de pessoa jurídica.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de seu agravo de instrumento, sem, contudo, indicar de forma clara como a interpretação do Tribunal de origem, nos exatos termos em que foi posta, vilipendiou dispositivo de lei federal.<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ainda que superados tais óbices, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 deste Tribunal.<br>No presente feito, a pretensão recursal não se amolda à hipótese de revaloração jurídica, mas sim à de reexame probatório. A parte recorrente alega violação ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), ao argumento de que a execução, no valor de R$ 43.621,08 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos), já estaria garantida pela penhora do imóvel de matrícula nº 3.531, tornando desnecessária e excessivamente gravosa a constrição sobre a sede da empresa (matrícula nº 3.060).<br>Ocorre que o acórdão recorrido não estabeleceu como premissa fática o valor do imóvel de matrícula nº 3.531 nem sua suficiência para garantir o débito. Verificar essa alegada suficiência e, a partir daí, concluir pela onerosidade excessiva da segunda penhora, demandaria a análise de laudos de avaliação e outros elementos de prova que não foram objeto de valoração pela Corte de origem, o que é vedado nesta instância especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Da mesma forma, a alegada ofensa ao art. 833, V, do CPC exigiria a comprovação de que o imóvel penhorado é um bem indispensável ao exercício da atividade profissional da empresa, qualificada como "pequena indústria familiar de molduras".<br>O Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob esse prisma; não há no acórdão assentamento fático sobre a estrutura da empresa, seu porte, a natureza de suas atividades ou a real impossibilidade de exercê-las em outro local.<br>Concluir se o imóvel é, de fato, essencial, e se a empresa se enquadra no conceito de pequena empresa familiar para fins de proteção legal, exigiria o exame de documentos contábeis, contratos sociais e a verificação da impossibilidade fática de a empresa exercer sua atividade em outro local, o que constitui claro reexame de fatos e provas.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probat ório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.