ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7).<br>II. Questão em discussão<br>4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si.<br>6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial.<br>7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 2363-2374) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2351-2354), manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 2162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, EMBORA INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>O descumprimento do requisito específico do art. 330, §2º do Código de Processo Civil acarreta o indeferimento da petição inicial, porquanto oportunizada a emenda à exordial, não restou devidamente atendida a decisão judicial.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, conforme acórdão de julgamento (e- STJ fls. 2187).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 64, §§1º e 2º, e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos (cartão de crédito e cheque especial) devido à ausência de documentos em posse do banco, bem como sobre a abusividade dos contratos de natureza fixa, nos quais houve indicação do valor incontroverso.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e incompatíveis com os elementos apresentados no processo.<br>Além disso, teria sido violado o art. 64, §§1º e 2º, do CPC, ao não reconhecer a incompetência funcional absoluta da 16ª Câmara Cível para julgar a matéria, que deveria ter sido submetida às 23ª ou 24ª Câmaras Cíveis, especializadas em contratos de cartão de crédito, conforme o Regimento Interno do TJRS.<br>Alega que o art. 330, §2º, do CPC foi aplicado de forma indevida, ao equiparar contratos de natureza rotativa (cartão de crédito e cheque especial) a contratos de prestação fixa, desconsiderando as peculiaridades desses contratos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários ao recálculo.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 6º, VIII, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e à Súmula 530 do STJ, que impõe ao fornecedor o dever de exibir os documentos necessários à compreensão e revisão da relação contratual.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); impossibilidade de reexame da distribuição interna de competência com base no regimento (art. 64 do CPC); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83); e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica e não há jurisprudência consolidada aplicável ao caso concreto. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos legais mencionados, ao não enfrentar questões centrais da controvérsia e ao aplicar indevidamente o art. 330, §2º, do CPC a contratos de natureza rotativa.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7).<br>II. Questão em discussão<br>4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si.<br>6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial.<br>7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A questão debatida refere-se à inépcia da inicial de revisão de contrato bancário, reconhecida com fundamento no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, ao apontar negativa de vigência aos artigos 1.022 e 489, §1º do Código de Processo Civil.<br>Ocorre, contudo, que todas as questões necessárias para dirimir a controvérsia judicial foram enfrentadas pela decisão recorrida, conforme se extrai da fundamentação do acórdão agravado:<br>"Sabe-se que nas ações que tenham como objeto a revisão de obrigação proveniente de contrato de empréstimo, tal como nos autos, incumbe à parte autora indicar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, em respeito ao parágrafo segundo do artigo 330, do Código de Processo Civil1.(..)<br>Em outras palavras, deixou a apelante de juntar o valor incontroverso referente i) ao cheque especial vinculado a conta corrente nº 130022840, ii) a conta corrente nº 7769611 e iii) ao cartão de crédito Santander Master.<br>De igual forma, deixou de trazer as clausulas e itens que pretendia revisar em cada contrato, de forma clara e precisa.<br>Assim sendo, não obstante as reiteradas intimações para sanar a irregularidade apontada, a parte recorrente não atendeu a determinação judicial, limitando-se pugnar pelo julgamento do feito, afirmando constarem nos autos todos os documentos necessários para tanto. Desse modo, correta a sentença de indeferimento da petição inicial com fulcro no artigo 330, § 2º cumulado com art. 485, I do CPC. (..)(e-STJ 2159-2161)<br>A corte de origem analisou e rebateu suficientemente os pontos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1 7/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à alegação de incompetência, observa-se que foi rejeitada pelo órgão julgador com base no Regimento Interno do TJ/RS.<br>Ressalta-se que o recurso especial não constitui meio adequado para revisar decisões fundamentadas em portarias, circulares, resoluções ou regimentos internos, uma vez que tais atos normativos não se enquadram na expressão "lei federal" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>Destarte, cabia à parte recorrente demonstrar, de forma direta, que a análise de sua pretensão não exigiria incursão, ainda que reflexa, em dispositivos infralegais. Contudo, essa demonstração não foi feita, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Isso porque, conforme estabelece a Súmula nº 280 do STF, "É inviável o recurso especial para análise de legislação local." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Além disso, a analise da controvérsia apresentada neste recurso  se o agravante cumpriu o dever legal de indicar o valor e as cláusulas contratuais controvertidas na inicial de revisão de contrato bancário, e se tinha condições de fazê-lo no caso concreto  importa no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Esse procedimento, no entanto, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AÇÃO REVISIONAL. INPÉCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO APOIADO EM FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>Daí porque as ações de revisão contratual, como no caso vertente, devem ser instruídas com cópia do instrumento contratual que se pretende submeter à revisão.<br>Nesta toada, a Seção Cível deste egrégio Tribunal consolidou o entendimento no sentido da inépcia da petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão ao editar o Enunciado Súmula de nº 50.<br>Isso porque sem o contrato não é possível verificar se as ilegalidades apontadas na exordial realmente foram previstas no contrato, pois, para isso, é necessário tom ar conhecimento da natureza do contrato, qual o valor das parcelas contratadas, qual o prazo contratual, quais são os encargos financeiros previstos. Para definir a possibilidade ou não de computar juros capitalizados no cálculo da prestação, é necessário conferir se este encargo foi ou não pactuado. Para redefinir a taxa de juros é preciso verificar se a taxa contratada é ou não abusiva. Há que se verificar, adem ais, se os encargos que a autora pretende expurgar foram ou não contratados.<br>Assim, a não apresentação do contrato objeto da revisão com a inicial, conduz na declaração de sua inépcia, por ausência de causa de pedir (e-STJ, fls. 915/920, sem destaques no original).<br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que os extratos das operações carreados aos autos não suprem a necessidade do contrato principal e seus aditivos, celebrados entre as partes nestes autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (..)<br>(REsp n. 1.818.449, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/03/2021. grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem consigna a inépcia da petição inicial da presente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente pois, não foi juntado o contrato que embasa a relação jurídica havida entre as partes, de modo que o pedido foi formulado de forma genérica, mediante hipotéticas ilações sobre as irregularidades perpetradas, sem especificação na inicial a respeito dos abusos havidos, tampouco se valendo a recorrente de prévia cautelar exibitória para munir-se dos documentos indispensáveis a constatação das irregularidades narradas na exordial. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.016.457/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 2/5/2017, DJe 4/5/2017.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>E ste colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. Tendo o tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os documentos necessários e que é possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 1.540.148/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)<br>Observa-se, ademais, que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas e erro de premissa fática - a inaplicabilidade da Súmula 7 /STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." (AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP)<br>Por fim, aponte-se que a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 627.456/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015) 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte"(AgRg no AREsp 627.456/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.789.266, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/04/2020.)<br>Quanto ao dis senso interpretativo invocado, cumpre de início ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ, também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple o ponto defendido sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais arbtirados, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.