ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes.<br>4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito.<br>5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa.<br>6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, acórdão assim ementado (fls. 479-487):<br>Apelação Cível - Ação Monitória - Confissão de Dívida - Documento Hábil - Relação Jurídica Comprovada - Dívida Não Quitada - Sentença Mantida. I - Para o ajuizamento da ação monitória não é necessário que o autor disponha de prova literal da quantia pretendida, podendo ser considerado como prova escrita qualquer documento que permita ao magistrado entender que existe direito à cobrança de determinada dívida, nos termos do art. 700, § 1º, do CPC. II - Comprovada a existência de vínculo obrigacional entre as partes e ausente prova de pagamento, resta caracterizado o direito de a apelante receber o valor descrito na inicial.<br>Embargos de declaração foram opostos, sendo acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 514-523).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 400, I; 489, caput e §1º, II e IV; 700, §§; 702, §1º do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que houve omissão quanto à inexistência de novação, pois o acórdão não abordou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração, restando omisso o teor decisório quanto ao requerido pelo recorrente.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 702, §1º do CPC, ao não reconhecer a possibilidade de discussão das cláusulas, taxas e encargos moratórios dos contratos anteriores, haja vista tratar-se de matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.<br>Além disso, teria violado o art. 400, I do CPC, ao não reconhecer a inércia do banco em juntar os contratos anteriores mesmo intimado, o que impossibilitou a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.<br>Alega que a inadequação da via eleita pelo banco, ao não apresentar prova escrita suficiente, incluindo memória de cálculo inteligível e apresentação dos contratos anteriores, violou o art. 700, caput e §2º do CPC.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, caput e §1º, II e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 604-606.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e integral as questões submetidas à Segunda Instância e que a pretensão recursal exigiria novo exame dos fatos e das provas da causa.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões submetidas ao segundo grau, que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação divergente da Súmula 286 do STJ, e que a decisão agravada não considerou o desenho fático-probatório já reconhecido nos embargos de declaração.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requereu que seja negado provimento ao agravo, por falta de amparo legal que autorize a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso especia, fls. 604-606.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes.<br>4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito.<br>5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa.<br>6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e enfrentou os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo para examinar o recurso especial.<br>De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Em síntese, a parte recorrente alega omissão no acórdão e ausência de prova escrita hábil a amparar ação monitória, pretendendo a reforma do julgado. Inadmissível o inconformismo em exame. Não possui viso de procedibilidade o recurso sob a alegação de omissão, haja vista que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e integral as questões submetidas à Segunda Instância.(..) Quanto à tese de ausência de prova escrita hábil para amparar a ação monitória, a pretensão recursal relaciona-se aos elementos informativos do feito, exigindo na seara especial novo exame dos fatos e das provas da causa, o que esbarra na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (..) Importa ainda consignar o entendimento da Corte destinatária de que, "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional", (AgInt no AR Esp n. 2.334.933/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, D Je de 11/10/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O recurso especial busca a reforma do acórdão com base na tese de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação monitória não estaria instruída com prova escrita hábil, em violação ao art. 700 do CPC. Assim, a falta de apresentação dos contratos anteriores e extratos caracterizaria cerceamento de defesa.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, posteriormente integrada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu que a ação monitória estava satisfatoriamente instruída, com a anexação do contrato de confissão de dívida e planilhas que demonstram a evolução da dívida. O acórdão recorrido afastou a tese de inadequação da via eleita.<br>A Corte local também considerou que as alegações de ilegalidade dos contratos foram objeto de análise em laudo pericial. Assim, o Tribunal de origem entendeu que a ausência dos documentos reclamados pelo recorrente não enseja cerceamento de defesa.<br>Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem o instrumento de confissão de dívida não lhe retira a sua força executiva:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.<br>3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>A suposta omissão de juntada de contratos anteriores pelo requerido não é motivo para macular a ação monitória, quando preenchidos seus requisitos, no caso: o negócio jurídico pactuado no contrato de confissão de dívida, acompanhado de planilha com evolução do débito.<br>Com efeito, no caso de descump rimento de determinação do juízo para apresentar os contratos, poderiam incidir outros efeitos processuais, como multa, entretanto o agravante se manifestou nos autos e nada requereu no ponto, pelo que se mostra preclusa a alegação de nulidade, a qual deveria ter sido mencionada nos autos na primeira oportunidade.<br>Não é outra a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso.<br>3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente.<br>4. A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.<br>(..)<br>(EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)<br>Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 702, §1º do CPC, referente à omissão no reconhecimento da possibilidade de discussão das cláusulas, taxas e encargos moratórios dos contratos anteriores, o acórdão em nenhum momento negou a possibilidade de discussão na defesa, inclusive afirmou que "alegações do embargante se relacionam a existência de cláusulas abusivas, como anatocismo, juros remuneratórios aplicados nos negócios jurídicos anteriores".<br>Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Int erno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.