ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice relativo à incidência das Súmula nºs 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORMATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 443/456), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 461/466), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice relativo à incidência das Súmula nºs 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 432/434):<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMERCIALIZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO PROMITENTE VENDEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA REAFIRMADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PECULIARES À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. FORMATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E "FATO DO PRÍNCIPE". INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO IMPUTÁVEL À PANDEMIA PELA COVID-19, A QUAL OCORREU MAIS DE CINCO MESES APÓS O TRANSCURSO DA DATA DE ENTREGA ESTABELECIDA NO CONTRATO. DEMORA QUE TAMBÉM NÃO DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E, TAMPOUCO, DE "FATO DO PRÍNCIPE", POIS, O PEDIDO DE HABITE-SE TAMBÉM FOI PROTOCOLADO QUANDO JÁ CONFIGURADO O ATRASO IMPUTÁVEL SOMENTE À PARTE RÉ.<br>3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO, APENAS RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA A FIM DE EVITAR A SUA DESVALORIZAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE ATRASO. SUSPENSÃO QUE APENAS ABARCA OS ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE DEVE SEGUIR O ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE, TANTO EM CASO DE SALDO A PAGAR, QUANTO DE CRÉDITO A RECEBER, ASSEGURANDO-SE A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NO CONTRATO QUE RESULTAM EM VALOR A SER RESSARCIDO INFERIOR ÀQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, JUSTIFICANDO A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA PARTE RÉ QUE, ALÉM DE CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NA HIPÓTESE, EM QUE O CONTRATO TRAZ PREVISÃO EXPRESSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS EM CASO DE MORA.<br>4. SUCUMBÊNCIA, REDIMENSIONAMENTO. DECAIMENTO RECÍPROCO QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA PARTE POR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 1º, DO CPC.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(evento 45, DOC1)<br>Em suas razões, a recorrente abordou os seguintes pontos: a) impositiva reforma do julgado recorrido - improcedência dos pedidos formulados na demanda: (i) excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária comercializada - força maior - impacto da pandemia sobre a tramitação dos documentos relativos à obtenção do "habite-se" da edificação; (ii) violação aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva - indevida desconsideração da validade dos atos voluntários praticados pelos próprios recorridos - entrega informal consentida - aceitação das chaves e início de realização de adaptações no imóvel antes mesmo da expedição da carta de habitação - anuência com as condições estabelecidas para tanto - proibição do venire contra factum proprium; b) insuficiente e má valoração do ônus da prova e demais elementos informativos do feito. Alegou violação ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 104, 393 e 422 do Código Civil.<br>Requereu o provimento do recurso. (evento 51, DOC1)<br>Nas contrarrazões, os recorridos alegaram inexistência de contrariedade a dispositivos de lei federal. Invocaram óbices recursais. Defenderam a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado.<br>Vieram os autos para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>Ao solucionar a controvérsia, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela:<br> .. <br>"A questão é singela e perpassa pela análise dos termos contratuais e das consequências decorrentes do eventual descumprimento da avença pela parte ré.<br>Inicialmente, consigno não haver controvérsia acerca da quitação dos valores estabelecidos nas alíneas "a" e "d" do preço.<br>No que tange ao atraso na entrega da obra, não é imputável à pandemia pela COVID-19, a qual ocorreu no ano de 2020, com suspensão das atividades em março daquele ano, mais de cinco meses após a data da entrega estabelecida no contrato, a qual já havia sido descumprida pela construtora.<br>A demora também não decorreu de caso fortuito ou "fato do príncipe", pois, conforme devidamente demonstrado pelos autores, o pedido de habite-se somente foi protocolado pela parte ré em junho de 2020 (evento 35, OUT2), beirando à má-fé a alegação de que a obra estava concluída em outubro de 2019 e que o atraso decorreu de demora na expedição do habite-se pela Prefeitura de Porto Alegre (evento 21, CONT1, fl. 2 e evento 21, OUT5).<br>Os demais elementos produzidos nos autos demonstram que não houve efetiva imissão dos autores na posse do apartamento nas datas informadas pela ré/apelante, havendo, tão somente, permissão de ingresso de prestadores de serviço, a título precário, a fim de realizar obras no imóvel, antes da efetiva entrega das chaves.<br>Quanto ao ponto, o informante Paulo Afonso Bartz Rodrigues, gerente de obras da ré, confirmou que as chaves ficavam disponíveis na portaria do prédio, bastando autorização dos proprietários para ingresso de prestadores de serviços. Referiu que a data de mudança dos proprietários para os imóveis dependia do que estava estabelecido em cada contrato, tendo, alguns se mudado no início de 2020.<br>A autora, em seu depoimento pessoal, referiu que acompanhou a obra, comparecendo ao edifício uma vez por semana. Afirmou que até a entrega da imóvel, ocorrida em setembro de 2020, as chaves eram retiradas e deveriam ser devolvidas na portaria do prédio, pois a unidade ainda estava sendo acessada pela construtora. Ao ser questionada sobre o imóvel dado em pagamento, afirmou que residiu no mesmo até a entrega à construtora, o que ocorreu quando da concessão do habite-se.<br>Assim, mister o reconhecimento de que a efetiva entrega do imóvel ocorreu apenas em setembro de 2020, o que, aliás, está em consonância com o estabelecido na cláusula sexta do contrato (supra citada).<br>Decorrência lógica, até setembro de 2020 não era devida a incidência de qualquer encargo moratório sobre os valores devidos pelos autores pois ausente inadimplemento e mora imputável aos mesmos."<br> .. <br>Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "(..) A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.199.885/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.); Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Na mesma direção: "(..) Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ". (AgInt no REsp n. 1.373.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.); "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Registre-se, nesse panorama, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência dos óbices da Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, nas razões de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 443/456), verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma efetiva e concreta aludidos óbices, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua não incidência, no sentido de que "a interpretação errônea do Tribunal de origem quanto aos dispositivos suscitados não exige o reexame de provas, mas sim a correção da violação de norma federal. De igual modo, o presente recurso não trata da interpretação de cláusula contratual, antes, porém, das violações aos dispositivos da legislação aplicados ao caso concreto" (e-STJ, fl. 448). Aduziu, ainda, de forma igualmente genérica, que "A inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ decorre do fato de que a questão discutida nos autos não exige reexame probatório, mas sim a interpretação jurídica da situação fática já consolidada pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fls. 448/449), e que "o recurso especial não visa reinterpretar cláusulas contratuais, mas, sim, garantir a correta aplicação da norma federal" (e-STJ, fl. 449), ou, ainda, que "A controvérsia em questão não reside na reinterpretação de cláusulas contratuais ou na reavaliação de fatos e provas, mas sim na correta aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, em conformidade com a legislação federal" (e-STJ, fl. 452). Dessa forma, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>No ponto, cabe registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.