ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega inaplicabilidade das súmulas, sustentando que busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, com comprovação de má-fé do segurado e desconsideração da Súmula 609 do STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios pela seguradora e sem comprovação de má-fé do segurado, à luz da Súmula 609 do STJ, bem como a possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 609, que veda a recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou demonstração de má-fé.<br>4. A análise da má-fé e da relação entre doença preexistente e óbito demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O entendimento do tribunal de origem é consonante com a orientação pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Precedentes confirmam a impossibilidade de negativa de indenização nessas circunstâncias.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da má-fé do segurado e da relação entre as doenças preexistentes e o óbito demandaria reexame de matéria fático-probatória, e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com a Súmula 609.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que as Súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que a má-fé do segurado foi comprovada e que o acórdão recorrido desconsiderou a segunda parte da Súmula 609 do STJ.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1026-1035.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega inaplicabilidade das súmulas, sustentando que busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, com comprovação de má-fé do segurado e desconsideração da Súmula 609 do STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a legalidade da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios pela seguradora e sem comprovação de má-fé do segurado, à luz da Súmula 609 do STJ, bem como a possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 609, que veda a recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou demonstração de má-fé.<br>4. A análise da má-fé e da relação entre doença preexistente e óbito demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O entendimento do tribunal de origem é consonante com a orientação pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Precedentes confirmam a impossibilidade de negativa de indenização nessas circunstâncias.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 990-992):<br>O recurso não deve ser admitido. Ao solucionar a lide, a Câmara Julgadora analisou as particularidades do caso em tela e assim consignou, no que pertine:<br>No caso, são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, assim, quanto à responsabilidade independentemente de culpa, e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Por fim, no que pertine a aplicação do CDC e, por consequência a inversão do ônus da prova, entendo que embora aplicáveis as regras da lei consumerista ao caso em voga, o direito à inversão do ônus da prova não é automático, incumbindo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito. com efeito, se por um lado a lei impõe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito, por outro atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, incisos I e II). Já o artigo 765 do CC dispõe que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto quanto das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Segundo o que se detecta da prova dos autos, tenho que a sentença de primeiro grau deu solução adequada ao caso, uma vez que não restou comprovado a má-fé do segurado, por ocasião do contrato entabulado entre as partes, ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Descabe a parte seguradora a negativa da indenização em razão de doença pré-existente por ocasião do contrato, quando cabia a ela a exigência de exames prévios ao segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. A Súmula 609 do STJ estabelece: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado. Em que pese a seguradora ré alegue a má-fé do segurado, tenho que não se vislumbra, no caso em concreto a má-fé deste em contratar seguro de vida, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada. No caso dos autos, não há elementos suficientes à demonstração de eventual má-fé por parte do segurado no momento da contratação, descabendo a sua presunção. Não havendo por parte da seguradora a exigência de exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado e concordando na realização do contrato, descabe a negativa de pagamento da indenização securitária, sobretudo tendo em vista a natureza do contrato. Isso porque a seguradora não se precaveu no intuito de minimizar os riscos de seu próprio negócio, por meio do qual obtém lucro, devendo, desta forma, arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado.<br>Segundo bem se observa, o entendimento do Órgão Julgador está em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, razão por que não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, restando inafastável a incidência da Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, inegável a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nota-se que, como dito pelo Tribunal de origem, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>As questões atinentes à má-fé do segurado ao supostamente omitir doença preexistente e a relação entre tal moléstia e o óbito demandam reexame fático-probatório, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior.<br>Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS. PROTELATÓRIOS AFASTADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária sob a alegação de que houve má-fé da parte segurada em virtude de doença pré-existente não declarada à seguradora.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da multa quando evidenciado intuito manifestamente procrastinatório. Contudo, não se configura caráter protelatório quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria federal, conforme estabelece a Súmula 98 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ).<br>2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Grifo nosso.)<br>Como cediço, não se pode cogitar do emprego do recurso especial para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de má-fé do contratante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Portanto, não reconhecida a má-fé do segurado pelo Tribunal de origem e não tendo a seguradora exigido a realização de exames para contratação de seguro, deve ser aplicado à espécie o teor da súmula 609 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.