ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas.<br>2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão.<br>7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 334):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA ÚNICA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. Considerando a conexão entre a ação de execução e os embargos do devedor, revela-se desnecessária a prolação de sentença nos autos da ação de execução, quando proferida sentença nos autos dos embargos que, ao reconhecer a procedência do pleito do embargante, julga extinto o feito executivo, tratando-se de sentença única. Julgados procedentes os embargos à execução, e determinada a extinção do feito executivo, inexiste óbice à fixação única de honorários de sucumbência, que englobe tanto a pretensão da ação de execução quanto dos embargos.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar a fundamentação do acórdão (fls. 376, 517-518).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, 7º e 85, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem não analisou a aplicação dos precedentes utilizados como paradigma que, na sua interpretação, corroboram a tese de que a fixação de honorários em ambas as ações pode ser cumulada, respeitado o limite máximo de 20%, e não o mínimo de 10%, o que levaria a um valor inferior ao mínimo legal em cada processo.<br>Além disso, teria violado o art. 7º e 85, §§ 1º e 2º do CPC, pois o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios de forma equitativa, em vez de fixá-los de forma cumulativa em ambas as ações (execução e embargos à execução) no importe mínimo de 10% para cada demanda, conforme a jurisprudência majoritária.<br>Alega que a fixação de honorários abaixo do mínimo legal é vedada pelo ordenamento e que a tese de que a fixação única de 10% para ambas as ações é suficiente para remunerar o trabalho do advogado em ambos os feitos é subjetiva. Aponta que a fixação equitativa só é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não é o caso, conforme o Tema 1.076 do STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 558-563.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 567-569), sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão tratou de todas as questões relevantes, e que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, e que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta às fls. 624-627.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas.<br>2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão.<br>7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No caso em questão, todas as questões de relevância ao deslinde do feito foram debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive houve aclaramento expresso no acórdão integrador, pelo que não há falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido. Lado outro, tendo o acórdão recorrido estabelecido a distribuição dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) na ação de execução e 5% (cinco por cento) nos embargos, tem-se que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente aponta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de que a fixação de honorários em 10% para as duas ações autônomas (execução e embargos) resulta em um valor abaixo do mínimo legal de 10% para cada uma delas.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente abordou a controvérsia sobre a verba honorária, afirmando que a fixação única d e 10% não violava a legislação. Mesmo que a conclusão do julgado seja contrária aos interesses do recorrente, a questão foi devidamente apreciada, afastando, assim, a alegação de omissão.<br>Dessa forma, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A pretensão recursal de reconhecer a necessidade de fixação de honorários advocatícios de forma autônoma em cada processo (execução e embargos à execução) e de que o patamar mínimo de 10% se aplique a cada um, individualmente, encontra óbice na jurisprudência desta Corte.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que a decisão de fixação de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o proveito econômico, realizada nos embargos à execução, era "suficiente para atender o trabalho desempenhado pelos patronos do executado/embargante tanto na ação de execução e quanto nos embargos".<br>Em sua fundamentação, citou julgados desta Corte e consignou expressamente que "julgados procedentes os embargos à execução, e determinada a extinção do feito executivo, inexiste óbice à fixação única de honorários de sucumbência, que englobe tanto a pretensão da ação de execução quanto dos embargos".<br>Tal entendimento está em perfeita harmonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento de que a fixação de honorários pode ser realizada de forma única nos autos dos embargos à execução, e que o valor arbitrado pode englobar as duas demandas, atendendo ao limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>O que se coíbe é a fixação de honorários em cada uma das demandas que, somados, ultrapassem o teto legal, o que não ocorreu no caso.<br>O acórdão do TJMG, ao validar a fixação única de honorários, ressaltou que a jurisprudência desta Corte admite a solução adotada na origem, de modo que a decisão recorrida não destoa da orientação deste Tribunal Superior.<br>Embora o recorrente argumente que a decisão do TJMG, ao fixar 10% para ambas as ações, teria indiretamente violado o mínimo legal de 10% para cada processo, essa interpretação não é suficiente para afastar a Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido, ao validar a fixação única para ambas as ações, está alinhado com a jurisprudência do STJ que reconhece a autonomia relativa dos processos e a possibilidade de fixação única da verba honorária.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução.<br>3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.628/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, a análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do valor do proveito econômico demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.