ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTEC IPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 381, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a sentença de indeferimento da petição inicial em ação de produção antecipada de prova, por falta de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do agravante de reforma da decisão que entendeu pela falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa sobre fatos de que já tinha conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos autos indica que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem afirmaram a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a ausência de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Para que o recurso especial seja conhecido, a parte recorrente deve demonstrar a alegada vulneração à lei federal com a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa. A simples alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação robusta é insuficiente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida ou demonstre distinção entre os julgados citados em a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 119):<br>Apelação. Contrato bancário. Ação de produção antecipada de prova. Pretensão investigativa sobre fatos que tem conhecimento não autoriza a medida antecipada de produção de provas, ficando demonstrada a falta de interesse de agir. Inaplicável a majoração da verba honorária prevista no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declar ação foram opostos e rejeitados (fls. 130).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 381, III do Código de Processo Civil, sustenta que existe interesse de agir do Banco Bradesco na ação de produção de provas, cujo objeto é saber se há simulação na venda de imóvel, e que a produção de provas é necessária para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido cria interpretação inexistente em relação à natureza jurídica do art. 381, III do CPC, ao não reconhecer a adequação e necessidade da produção de provas.<br>Alega que a hipótese do art. 381, III do CPC detém caráter investigativo intrínseco, ao possibilitar o interessado em ter ciência de fatos aos quais se prestem a justificar ou evitar o ajuizamento da ação, promovendo a antecipação da fase probatória.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da necessidade e adequação, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a medida judicial escolhida como apta à finalidade pretendida.<br>O recurso especial não foi admitido pois não demonstrada a alegada vulneração ao art. 381, III do CPC, tendo em vista que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão; além da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que necessitaria do reexame da prova produzida; e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que não houve violação à Súmula 7 do STJ, pois todos os fatos necessários estão consolidados no acórdão objeto da controvérsia, e que o Banco Bradesco demonstrou a violação ao art. 381, III do CPC. Reforça que a produção de provas é meio adequado para embasar ou dispensar uma ação vindoura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTEC IPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 381, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a sentença de indeferimento da petição inicial em ação de produção antecipada de prova, por falta de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do agravante de reforma da decisão que entendeu pela falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa sobre fatos de que já tinha conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos autos indica que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem afirmaram a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a ausência de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Para que o recurso especial seja conhecido, a parte recorrente deve demonstrar a alegada vulneração à lei federal com a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa. A simples alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação robusta é insuficiente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida ou demonstre distinção entre os julgados citados em a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Ao revés do sustentado nas razões de admissibilidade, não trata a espécie de valoração da prova, pois, na verdade, a matéria de fato indicada como embasadora da irresignação foi devidamente apreciada, entendendo os D. Julgadores refletir seu teor evidências diversas das pretendidas pela parte vencida. Incidente, destarte, a Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame da prova produzida. (..) O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). (..) Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, pois o acórdão fundamentou que a pretensão do autor era investigativa e não se enquadrava nas hipóteses do art. 381 do CPC, pois buscava averiguar fatos de que de tinha conhecimento para sustentar uma futura ação, portanto concluiu pela falta de interesse de agir.<br>Dos autos se depreende que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem analisaram o conjunto probatório dos autos para afirmar a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.702/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.