ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos apontados. A parte agravante alegou vício na prestação jurisdicional e sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas incorretas ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar a existência de prequestionamento quanto ao art. 557 do CPC; (iii) analisar se houve efetiva ofensa ao art. 1.240 do CC; e (iv) aferir a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para julgamento da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).<br>4. A alegada violação do art. 557 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi devidamente prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. (AgInt no AREsp 2.510.695/GO, Rel. Min. Humberto Martins).<br>5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da posse qualificada da autora, para fins de usucapião especial urbana, resultou da análise de elementos fático-probatórios, como declarações de vizinhos, carnês de IPTU e mandado de constatação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no AREsp 2.627.058/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi).<br>7. Ainda que admitido o recurso quanto à interpretação jurídica do art. 1.240 do CC, não se verifica violação a esse dispositivo legal, diante das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana.<br>8. A parte agravante não demonstrou, objetivamente, que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido permitem outra qualificação jurídica, o que constitui ônus recursal específico para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos apontados. A parte agravante alegou vício na prestação jurisdicional e sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas incorretas ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar a existência de prequestionamento quanto ao art. 557 do CPC; (iii) analisar se houve efetiva ofensa ao art. 1.240 do CC; e (iv) aferir a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para julgamento da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).<br>4. A alegada violação do art. 557 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi devidamente prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. (AgInt no AREsp 2.510.695/GO, Rel. Min. Humberto Martins).<br>5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da posse qualificada da autora, para fins de usucapião especial urbana, resultou da análise de elementos fático-probatórios, como declarações de vizinhos, carnês de IPTU e mandado de constatação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no AREsp 2.627.058/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi).<br>7. Ainda que admitido o recurso quanto à interpretação jurídica do art. 1.240 do CC, não se verifica violação a esse dispositivo legal, diante das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana.<br>8. A parte agravante não demonstrou, objetivamente, que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido permitem outra qualificação jurídica, o que constitui ônus recursal específico para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa ao art. 557 do CPC; ao art. 1.240 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de vulneração aos dispositivos mencionados.<br>Inicialmente, consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, no acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 211-214), a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a posse da autora sobre a área delimitada, com base nos elementos exigidos pela lei para aquisição da propriedade pela via originária. O acórdão abordou os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, mencionando declarações de vizinhos, carnês de IPTU e mandado de constatação que indicam o exercício da posse com "animus domini" por mais de dez anos. Já no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 376-378), a mesma Câmara rejeitou os embargos, afirmando que não havia contradição lógica interna que maculasse as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. O acórdão dos embargos esclareceu que a oposição dos embargos tinha o propósito de reformar o julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O acórdão da apelação abordou os requisitos legais para a usucapião especial urbana, e o acórdão dos embargos de declaração confirmou a inexistência de vícios que justificassem a oposição dos embargos. Portanto, conclui-se que não houve violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, no que se refere à violação do art. 557 do CPC, relativa à alegação de que o acórdão desconsiderou a pré-existência de ação possessória, violando este dispositivo que proíbe a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória (e-STJ, fl. 219), tal matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado.<br>2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>In casu, o recurso especial interposto por Carlos Alberto dos Santos alega que o acórdão recorrido partiu de premissas falsas ao afirmar que os requisitos para usucapião especial urbana foram cumpridos. Alega-se que a autora, Sara Schumacher, não exerceu posse com "animus domini" e que a área objeto da usucapião não foi utilizada para moradia, conforme exigido pelo artigo 1.240 do Código Civil (e-STJ, fl. 219).<br>Com efeito, no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 213-214), a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana. O acórdão baseou-se em declarações de vizinhos, carnês de IPTU, documentos e mandado de constatação, que indicam que a autora exerce posse sobre a área com "animus domini" há mais de dez anos. O acórdão também mencionou que a área pretendida pela autora não está englobada na matrícula nº 2.880, de propriedade dos requeridos, e que não há registro imobiliário sobre ela.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à verificação da posse exercida pela autora, a utilização da área para moradia, e a existência de documentos que comprovem o "animus domini", mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.