ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA E DESASSISTIDA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM COLOCAR EM DÚVIDA OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso em diversos pontos, incluindo a análise de impugnação ao laudo pericial e a alegação de excesso de execução. Argumenta que a decisão de sucumbência não considerou o reconhecimento parcial de excesso de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de impugnação ao laudo pericial e à alegação de inexistência de título executivo; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o conjunto fático-probatório, em especial quanto ao excesso de execução e à fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos (art. 1.022 do CPC).<br>5. Nulidade do laudo pericial afastada pelo juízo de origem. Irresignação genérica e desassistida de elementos que pudessem, minimamente, colocar em dúvida os cálculos apresentados na perícia contábil. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 365-374) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 354-361), manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 301-304):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO A AÇÃO UTILIZADA PELO DEVEDOR, PARA EXONERAR-SE DA EXECUÇÃO DE SUAS DÍVIDAS PELO CREDOR, NESSE SENTIDO, CABERIA AOS EMBARGANTES SE DESINCUMBIREM DO SEU ÔNUS PROCESSUAL QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO, O QUE NÃO FOI FEITO. A PROVA PERICIAL APRESENTADA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO E CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O SEU VALOR. NÃO SE VISLUMBRA O ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR EXECUTADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 784, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO O TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 322-325).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/04.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar os pontos de impugnação ao laudo pericial, especialmente no que tange à cobrança de multa sobre parcelas vincendas e à capitalização de juros, contrariando as alegações dos recorrentes.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/04, uma vez que o recorrido não apresentou os extratos bancários necessários para comprovar a liquidez e certeza do título executivo, sendo essencial a demonstração das parcelas utilizadas, amortizações e encargos incidentes.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 86 do CPC, ao não reconhecer a sucumbência recíproca, mesmo diante da apuração de excesso de cobrança pelo perito judicial, em valor superior a cem mil reais.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria enfrentado as questões necessárias à solução da lide; e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 354-361).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. Reitera a violação aos arts. 86 e 1.022, II, do CPC e ao art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/04, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e que o título executivo carece de liquidez e certeza.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA E DESASSISTIDA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM COLOCAR EM DÚVIDA OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso em diversos pontos, incluindo a análise de impugnação ao laudo pericial e a alegação de excesso de execução. Argumenta que a decisão de sucumbência não considerou o reconhecimento parcial de excesso de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de impugnação ao laudo pericial e à alegação de inexistência de título executivo; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o conjunto fático-probatório, em especial quanto ao excesso de execução e à fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos (art. 1.022 do CPC).<br>5. Nulidade do laudo pericial afastada pelo juízo de origem. Irresignação genérica e desassistida de elementos que pudessem, minimamente, colocar em dúvida os cálculos apresentados na perícia contábil. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aponta violação ao artigo 1.022, II do CPC.<br>Alega, a agravante, que o acórdão recorrido foi omisso sobre impugnações ao laudo pericial. Ressalta que o título executado não se fez acompanhar da indicação das parcelas utilizadas, aumentos do limite de crédito concedidos, amortizações e cálculo dos encargos, o que viola o artigo 28, §2º, II da Lei 10.931/04. Por fim, argumenta que, confirmada a ilegalidade dos juros, confirmando o excesso de execução, justifica-se ao menos a procedência parcial dos embargos e aplicação do artigo 86 do CPC<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Colegiado manteve a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)Nesse sentido foi produzida prova pericial, tendo o expert do Juízo concluído que inexistiu a prática de juros abusivos e anatocismo, sendo apurado que a dívida seria de R$871.733,44 (fls. 205/211), não se vislumbrando o alegado equívoco quanto ao valor executado.<br>Também não socorre aos Apelantes o argumento de que deve ser acolhida a impugnação ao laudo pericial e anulada a sentença, uma vez que a sua irresignação e genérica e desassistida de elementos que pudessem, minimamente, colocar em dúvida os cálculos apresentados na perícia contábil.(..)<br>A legalidade da transação realizada entre as partes foi analisada nos autos da ação principal (Proc: 0029962- 84.2008.8.19.0066), sendo o título líquido, certo e exigível, não sendo apontados elementos, capazes de tirar a liquidez do título. (..)" (e-STJ fls. 302-303)<br>Assim, logo de saída, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise detalhada das razões recursais evidencia que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido - o q ual concluiu, com base no laudo pericial constante dos autos, pela licitude e ausência de abusividade na cobrança realizada pelo recorrido -, busca, de maneira indireta, promover a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Ressalte-se que tal pretensão se caracteriza como reexame de matéria de fato, o que não se coaduna com os limites do recurso especial, cuja admissibilidade restringe-se à apreciação de questões exclusivamente de direito.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, inclusive quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A corte estadual confirmou a sentença de integral improcedência dos pedidos deduzidos nos embargos, afastando o alegado excesso de execução e condenando, dessa forma, a embargante ao pagamento integral da sucumbência. A revisão deste cenário, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem.<br>Observa-se, ademais, que a Cort e local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas e erro de premissa fática - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.