ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção.<br>7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela.<br>9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 196-204):<br>DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. CLÁUSULA PENAL. Invalidade. Impossibilidade de presunção dos prejuízos causados pela desistência do consorciado. Inexistência de prova quanto aos danos efetivamente suportados com a saída do autor dos consórcios. Cláusula penal indevida. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Verbas devidas à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados. Devolução implicaria em enriquecimento sem causa do consorciado. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção dos valores a serem restituídos pela Tabela Prática deste E. Tribunal, desde a data de cada desembolso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 35. JUROS DE MORA. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.270/PR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 230-237), sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com imposição de multa por caráter protelatório.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15; 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008; 408, 410, 422 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como: (i) a demonstração de prejuízo ao grupo consorcial e a previsão contratual de cláusula penal de 15%; (ii) a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora ao valor a ser restituído; e (iii) a limitação da restituição ao fundo comum, excluindo outros componentes da parcela.<br>Argumenta, também, que a decisão violou o art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008, ao afastar a cláusula penal, que seria legal e contratualmente prevista para compensar prejuízos presumidos causados pela desistência do consorciado.<br>Além disso, teria violado o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao determinar a correção monetária desde cada desembolso, em desacordo com o critério legal de atualização a partir da contemplação ou encerramento do grupo.<br>Alega que a exclusão da cláusula penal afronta os arts. 408, 410 e 422 do Código Civil, que garantem a aplicação de penalidades contratuais e a observância do princípio da boa-fé.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que o afastamento da cláusula penal resultaria em enriquecimento sem causa do consorciado desistente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241-251.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente apreciadas; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do CC, pois a decisão observou as exigências legais; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e fatos; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a demonstração de prejuízo ao grupo, a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora e a limitação da restituição ao fundo comum; (ii) as violações aos dispositivos legais foram devidamente demonstradas; (iii) não há necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica; e (iv) a Súmula 35 do STJ foi mencionada apenas como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 365-374.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção.<br>7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela.<br>9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Ofensa aos arts. 10, § 5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008; 408, 410, 422 e 884 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas p elo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). As questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor da Súmula 5 da E. Corte Superior. Nesse sentido: "(..) o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1554683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 18.11.2020). (..) Fica afastada a alegação de ofensa à Súmula 35 do C. STJ, conforme se depreende do teor da Súmula 518 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Isso porque, na hipótese de divergência com enunciado de Súmula, deve o recurso ser fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, cabendo ao recorrente colacionar os precedentes que lhe deram origem para a demonstração da similitude das situações confrontadas, com soluções jurídicas diversas. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, tem-se que o r. acórdão debateu toda questão ventilada, só não teve o desfecho favorável esperado, sendo que o que se busca com o presente recurso é um rejulgamento.<br>A posição desta corte, quanto à correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas ao consorciado excluído ou desistente é pela aplicação da Súmula 35 do STJ, u ma vez que o artigo 30 da Lei n.º 11.795/08 não trata diretamente da correção monetária, mas sim sobre o percentual amortizado do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, ao passo que a Súmula 35, devidamente aplicada ao caso, garante a incidência da atualização monetária sobre as parcelas pagas na devolução. Pensar diferente, a esta altura, encontraria óbice, também, a súmula 5 e 7 desta corte.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC.<br>2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.<br>3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.<br>4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Reprise-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ato seguinte, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente quanto à aplicação da cláusula penal, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Assim, não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESPEITO ÀS BALIZAS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do correto percentual de retenção, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Reforçando a presente linha de intelecção, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, notadamente a comprovação de prejuízo, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Assim, este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Dessa forma os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)<br>Registra-se que o próprio recorrente, em suas razões recursais alegou que, "em primeiro lugar, a conclusão pela ausência de comprovação de prejuízo é precoce, visto que o grupo de consórcio ainda está em vigência, ou seja, o prejuízo constatado se estabelece instantaneamente, pela própria sequência do consórcio com defasagem de participantes, favorecendo o Recorrido em prejuízo à coletividade do grupo ao qual fazia parte".<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.