ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. GRATIFICAÇÃO DE 3% DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A demanda tem por objeto a cobrança de honorários profissionais decorrentes da atuação do agravante como assistente técnico em processo judicial de interesse da agravada.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de obrigação nos moldes postulados, reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, III, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao considerar a existência de parcelas fixa e variável no contrato sem fundamentação suficiente; e (ii) verificar se a análise da controvérsia demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A análise da pretensão recursal para verificar a extensão da obrigação assumida e a condição de exigibilidade da gratificação demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 843-867), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 898-903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. GRATIFICAÇÃO DE 3% DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A demanda tem por objeto a cobrança de honorários profissionais decorrentes da atuação do agravante como assistente técnico em processo judicial de interesse da agravada.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de obrigação nos moldes postulados, reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, III, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao considerar a existência de parcelas fixa e variável no contrato sem fundamentação suficiente; e (ii) verificar se a análise da controvérsia demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A análise da pretensão recursal para verificar a extensão da obrigação assumida e a condição de exigibilidade da gratificação demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial Cível, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou, sucintamente, violação aos artigos 7º, 9º, 10, 141 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 502, 503, § 1º, inciso I, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando, em suas razões, que:<br>a) "o Tribunal acabou julgando novamente essa questão, reinterpretando o contrato e concluindo de forma diversa da decisão tomada no julgamento da primeira apelação. (..) enquanto o primeiro acórdão condicionou a procedência da demanda à comprovação de esforços determinantes pelo Autor, o segundo " (mov. 1.1 - pg. 5-6);acórdão, ora recorrido, julgou que essa comprovação era desnecessária.<br>b) "está claro que a ação de cobrança só poderia ter sido julgada procedente se o Autor/Recorrido tivesse comprovado esforços determinantes para o sucesso da ação para a qual foi contratado, dado que, da literalidade do acórdão lavrado na apelação nº 0014560-64.2016.8.16.0001. (..) O acórdão recorrido expressamente rejeitou a aplicação dessas premissas, reputando que a alegada condição suspensiva é cláusula inexistente na avença e, por essa razão, impassível de constituir óbice ao pagamento do preço ." (mov. 1.1 - pg. 10-11);ajustado c) "Reitera-se, os únicos elementos de prova mencionados pelo acórdão comprovam que houve alguma atuação, mas não como essa atuação se deu. Se o acórdão não reputou existente nenhuma prova que permitisse analisar o quão determinante foram os esforços - por exemplo, provas que individualizassem um ou mais atos concretos em favor da DM - na realidade sequer há prova a valorar, há que se valorar essa falta de prova implicitamente reconhecida pelo acórdão, inclusive porque o ônus de produzi-las era do Autor (mov. 1.1 - pg. 13);/Recorrido."<br>d) "Nesses limites, o acórdão poderia decidir se o valor recebido quitou, parcial ou totalmente, a verba exigida, mas não poderia dar outra qualificação jurídica que não correspondesse à alegação das partes: ou era pagamento de gratificação (versão da DM), ou era pagamento de um outro "combinado" (versão do Autor). Mesmo que o julgador não esteja adstrito à compreensão jurídica das partes, aqui o problema diz respeito à alegação do fato e não à qualificação jurídica: afirmar que se tratava de honorários pro labore dependeria, no mínimo, de que o Autor/Recorrido tivesse alegado que o pagamento ostentou tal natureza." (mov. 1.1 - pg. 15); e) "Há omissão (4.1) e contradição (4.2) no acórdão quando considera possível supor que havia parcela fixa " (mov. 1.1 -e parcela variável no contrato objeto da lide, das quais decorre a necessidade de reapreciação pg. 17) e "Já ao afirmar que a gratificação teria sido pactuada em duas parcelas, uma fixa e outra variável, o acórdão afastou-se da interpretação da literalidade do contrato, apontando que apesar de não haver prova dessa pactuação, seria razoável supor que tal pactuação existiria ." (mov. 1.1 - pg. 19). (..)<br>De início, nota-se que a suposta omissão/contradição alegada pelo recorrente não tem suporte que a sustente, visto que a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada.<br>Conforme constou no acórdão de embargos de declaração, acima colacionado, todos os pontos apontados como omissos/contraditórios foram adequadamente enfrentados, ainda que o Colegiado não tenha dado a solução almejada pelo recorrente.<br>Vale lembrar, ainda, que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que haja a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>No mais, embora o recorrente afirme que não pretende rediscutir os critérios fáticos que foram sopesados pelo Colegiado, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de verificar se houve violação à coisa julgada, decisão surpresa interpretação equivocada do contrato firmado entre as partes, pagamento pelos serviços prestados e quão determinantes esses foram para o êxito do processo em face do município de Maringá, dentre outras alegações do recorrente, com a modificação do julgado, implica na interpretação de cláusulas contratuais e na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, ."na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.130.583 /RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11 /2022, DJe de 30/11/2022.).(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A demanda tem por objeto a cobrança de honorários profissionais decorrentes da atuação do agravante como assistente técnico em processo judicial de interesse da agravada.<br>O Tribunal de origem, examinando as cláusulas contratuais que regiam a relação entre as partes, concluiu pela ausência de obrigação nos moldes postulados, reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, III, do Código Civil.<br>A par disso, o agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria abordado de forma suficiente ou coerente os argumentos apresentados, tendo incorrido em omissão e contradição, especialmente ao considerar a existência de parcelas fixa e variável no contrato sem fundamentação suficiente.<br>Sustenta ainda, ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 141, 502, 503, § 1º, I, 505 e 507 do CPC/2015, sob o fundamento de que teria havido decisão surpresa, em afronta ao contraditório substancial.<br>Alega, ainda, aplicação indevida da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, III, do Código Civil e, por fim, sustenta violação à coisa julgada, por entender que a Corte local teria reapreciado matéria já decidida em momento anterior do processo.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese que o acórdão recorrido não teria justificado de forma fundamentada a possibilidade de reconhecer no contrato cláusula de honorários pro labore, o Tribunal de origem ao julgar a apelação, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 790)<br>É induvidoso que o Autor/Recorrente prestou efetivamente os serviços de acompanhamento técnico em favor da Ré /Apelante na ação ajuizada contra o Município de Maringá, sendo certo ainda que os honorários pro labore (remuneração fixa) não se confundem com a bonificação atrelada normalmente ao êxito profissional, como ocorre no caso, onde a gratificação ficou condicionada ao sucesso na demanda.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Como visto, no recurso especial, sustenta-se ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 141, 502, 503, § 1º, I, 505 e 507 do CPC/2015 e art. 206, § 1º, III, do Código Civil, ao argumento de que teria havido decisão surpresa, em afronta ao contraditório substancial, violação à coisa julgada, por entender que o acórdão recorrido teria reapreciado questão já definitivamente decidida em momento anterior do processo.<br>Sucede que, a controvérsia decidida pela Corte local demanda interpretação de cláusulas contratuais para verificar a extensão da obrigação assumida e a condição de exigibilidade da gratificação, bem como o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de prescrição parcial e a efetiva contribuição do autor ao resultado favorável da demanda.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual.<br>4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Infere-se ainda, que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, firmou suas conclusões com base no exame do conjunto probatório, especialmente para: (i) delimitar quais parcelas estariam fulminadas pela prescrição parcial; (ii) identificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; e (iii) apurar a ausência de nexo causal entre os esforços do autor e o resultado útil da demanda para a empresa, condição considerada essencial para a exigibilidade da gratificação prevista no contrato.<br>Para infirmar tais premissas e acolher a tese do agravante, seria necessário o revolvimento da matéria fática constante dos autos, reavaliando documentos, provas testemunhais e circunstâncias que sustentaram a conclusão do acórdão recorrido. Tal providência é manifestamente inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice cristalizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa (art. 933 do CPC) "não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada.<br>5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.091/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, uma vez que fixado na origem no máximo legal.<br>É o voto.