ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso e special, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada não se manifestou, mesmo após intimação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula 7 do STJ, mas a parte recorrente deve evidenciar objetivamente essa possibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso e special, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada não se manifestou, mesmo após intimação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula 7 do STJ, mas a parte recorrente deve evidenciar objetivamente essa possibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 310-312):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Janicleia Lima da Silva, com fundamento no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>O(a) Recorrente, em suas Razões Recursais, às fls. 206/225, aduziu que o Acórdão impugnado (fls. 189/196) violou o Arts. 10, 355, I, 369, 370, 408, 489, §1, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>O(a) Recorrido(a), devidamente intimado(a), não apresentou Contrarrazões conforme certidão à fl. 308.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>No essencial, é o relatório. Fundamento e decido.<br>De início, ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, em consonância com as previsões do Art. 54 do Regimento Interno do TJ/AL e do Ato Normativo n.º 05/2023 da Presidência deste Sodalício, autorizado pelo Art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade da parte e o interesse recursal. Verifica-se que o Recurso é tempestivo e possui regularidade formal. Por fim, não se exige o preparo, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.<br>No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias; verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do(a) Recorrente.<br>A respeito do novo requisito da relevância, previsto nos §§2º e 3º do Art. 105 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor da Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo n.º 8, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo; in casu, alegou a Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no Art. 105, III, "a", da CF, afirmando ter havido violação frontal à legislação federal e divergência jurisprudencial.<br>Pois bem. Passo a analisá-lo.<br>Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em relatório.<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra Decisão que inadmite Recurso Especial, de sorte que eventual oposição de Aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do Agravo do Art. 1.042 do CPC.<br>Após trânsito em julgado da presente Decisão, proceda-se, de acordo com o caso concreto, à baixa ou arquivamento dos autos, com as providências de estilo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.