ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I E II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria desconsiderado documentos apresentados para demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira do agravado.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência de recursos do agravado com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela concessão da gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não considerar documentos que, segundo o agravante, demonstrariam a ausência de hipossuficiência financeira do agravado.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao agravado demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, enfrentando os argumentos apresentados pelo agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.<br>8. A controvérsia quanto à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, quando o Tribunal de origem conclui pela comprovação da hipossuficiência econômica, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 377-384), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 393-398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I E II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria desconsiderado documentos apresentados para demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira do agravado.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência de recursos do agravado com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela concessão da gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não considerar documentos que, segundo o agravante, demonstrariam a ausência de hipossuficiência financeira do agravado.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao agravado demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, enfrentando os argumentos apresentados pelo agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.<br>8. A controvérsia quanto à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, quando o Tribunal de origem conclui pela comprovação da hipossuficiência econômica, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que registra a seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO. Observados os requisitos do art. 1.010 do CPC, com indicação das razões do pedido de reforma e impugnação aos fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. À luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas afirmam violados os artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, asseverando o recorrente que, no relatório, o Colegiado informa que o juiz indeferiu o pedido de gratuidade, com fundamento nos extratos colacionados aos autos, e, de forma contraditória, a conclusão do acórdão pontua que não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência; que não houve manifestação acerca das elevadas movimentações financeiras do recorrido, bem como em relação à análise das suas faturas do cartão de crédito e à sua moradia de alto padrão.<br>Pretende ao final a reforma do acórdão.<br>O apelo, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, concluiu a Turma Julgadora que é assegurado ao magistrado, após sopesar os elementos fáticos dos autos, perquirir o real estado econômico-financeiro da parte, a fim de subsidiar eventual deferimento da benesse; que, do exame do processo, não foi possível indicar elementos que se contraponham à declaração de pobreza firmada pelo recorrido.<br>Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade do julgado, vez que da mera leitura do aresto se observa que as questões foram plenamente analisadas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente, inexistindo omissão ou obscuridade nos fundamentos do acórdão combatido. (..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Sustenta o agravante a violação aos arts 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não considerar que os documentos apresentados, quais sejam, como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e informações sobre sua condição de empresário e residência em imóvel de alto padrão, demonstram a ausência de hipossuficiência financeira do agravado.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese da omissão da decisão recorrida, por não considerar a existência de documentos que atestam a capacidade financeira do agravado, o Tribunal de origem ao julgar o agravo de instrumento, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 302)<br>Portanto, é assegurado ao magistrado, quando sopesados os elementos fáticos dos autos, perquirir o real estado econômico-financeiro da parte com escopo de subsidiar eventual deferimento da benesse. Ocorre que, do exame do processo, não é possível indicar<br>elementos que se contraponha a declaração de pobreza firmada pelo<br>recorrente. Se assim ocorre, a gratuidade da justiça deve ser concedida, reformando-se a decisão vergastada.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto a insurgência do agravante acerca da concessão da gratuidade processual ao agravado, a decisão colegiada analisou pormenorizadamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou, com base no conjunto probatório dos autos, a reconhecer a demonstração da insuficiência de recursos ou mesmo a condição de pobreza momentânea do agravante.<br>É que, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu pela comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, assentando que os elementos constantes dos autos evidenciavam a impossibilidade do agravante de arcar com as custas do processo.<br>Logo, para infirmar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acrescente-se que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, no caso de pessoa natural, existe presunção iuris tantum de que o requerente que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Tal presunção, no entanto, é relativa e o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.911.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade.<br>2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC.<br>5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora.<br>6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores, soberanas na análise do conjunto probatório.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.