ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada, mas negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. O recurso especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação adequada.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação, inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já preclusas.<br>10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 506):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO, À PARTE DO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. ADOÇÃO, EM ATENÇÃO À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls. 559):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado adequadamente as questões relativas à prescrição trienal e à configuração de venda casada.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição trienal para a devolução dos prêmios securitários pagos antes de 13/07/2019.<br>Além disso, teria violado os arts. 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil, ao não reconhecer a autonomia dos contratos de seguro e empréstimo, e a voluntariedade na contratação do seguro prestamista.<br>Alega que a decisão não considerou a distinção entre contratos autônomos e a noção jurídica de venda casada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a contratação expressa e voluntária dos seguros.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 593.<br>O recurso especial não foi admitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, e na configuração de venda casada, cuja análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, que a decisão recorrida não demonstrou a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o precedente paradigma, e que a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ foi indevida, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 637.<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada, mas negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. O recurso especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação adequada.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação, inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já preclusas.<br>10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE, ESTANDO O ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em verdade, constata-se mero inconformismo da parte recorrente com as fundamentações apontadas, visto que, a decisão registrou, por mais de uma vez que, quando se diz que a parte concordou em assinar os contratos, faz referência a seu entendimento isolado, que não integra as razões de decidir, uma vez que adotou o princípio do colegiado.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Inclusive, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de consignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da consolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e impedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na cobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de família, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.<br>5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO . INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2453441 BA 2023/0319330-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Logo, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim e não menos importante, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, e o que se denota, no caso, é a exteriorização de inconformismo pela parte recorrente, de matérias já devidamente decididas e preclusas.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.