ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria contrariado os limites do título executivo judicial ao determinar o pagamento de valores não previstos na condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada ao determinar o pagamento de valores não previstos no título executivo judicial e se tal análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que a própria parte agravante reconheceu erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI Seguros S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 816).<br>Sustenta que: "O acórdão impugnado, tanto quanto a decisão de primeira instância, com todo respeito, contrariaram as normas dos artigos 502 e 503 e 966 do CPC pois instaram a recorrente ao pagamento de quantia que não foi determinada pelo título executivo judicial" (e-STJ fl. 802).<br>Afirma que: "a ora Recorrente passou a demonstrar que a decisão monocrática estava ferindo a coisa julgada pois o título executivo judicial enquadrou a condenação de pensionamento e danos morais somente à cobertura de RCF-Danos Corporais. Não houve condenação da Cia Seguradora ao pagamento do capital relativo à cobertura de RCF-Danos Materiais" (e-STJ fl. 812).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 800).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 502, 503 e 966 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria contrariado os limites do título executivo judicial ao determinar o pagamento de valores não previstos na condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada ao determinar o pagamento de valores não previstos no título executivo judicial e se tal análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, considerando que a própria parte agravante reconheceu erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 856-857):<br> .. . Inviável o seguimento do recurso.<br>Primeiro, porque destituída de razoabilidade a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ofertada, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Como cediço, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>(..) 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.(..) (REsp 1787562/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/09/2022).<br>Segundo, é clara a natureza fático-probatória da fundamentação contida na decisão colegiada, como exsurge de sua ementa acima reproduzida.<br>No caso, resta patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se está diante de situação que caracterize a probabilidade de provimento do recurso. Pelo contrário, foram listadas razões que demonstram que o recurso não preenche os requisitos para ser admitido, o que afasta a plausibilidade de seu êxito (fumus boni iuris). Assim, o pedido não pode ser acolhido.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se  .. .<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 727-728):<br> .. . Analisando detidamente os autos, a despeito das alegações da parte agravante, vê-se que a apólice do seguro (DE 37), descreve que o limite da apólice no tocante aos danos corporais é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e aos danos materiais é de R$50.000,00.<br>Além disso, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (DE 132), a própria seguradora, ora agravante, esclareceu que, apesar da informação de que o saldo do capital segurado da cobertura dos danos corporais era de R$14.200,00, conforme decido na sentença (DE 69), ao providenciar o pagamento da condenação verificou que, em verdade, o saldo remanescente da referida cobertura dos danos corporais é de R$45.500,00. Confira-se:<br>(..).<br>Ademais, constata-se que ao julgar a Apelação nº 1.0000.22.033048-4/001, esta 11ª Câmara Cível esclareceu que em relação à condenação por danos corporais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a cobertura securitária, necessariamente, inclui a indenização por danos morais:<br>(..).<br>Com efeito, nos termos da sentença e acórdão exequendo a seguradora, ora agravante, foi condenada ao ressarcimento dos valores dispendidos com a condenação da lide principal até os limites da apólice, ou seja, R$50.000,00, referente aos danos materiais somados de R$45.000,00 dos danos corporais e morais, que equivalem a R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme reconhecido pela própria executada, ora agravante.<br>Dessa maneira, como se vê da Planilha de Cálculo ID 9823018477 - 5007644-31.2022.8.13.0702, o valor da apólice de R$95.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA, com acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, atingiu o montante de R$318.577,71, quando foi realizado o primeiro depósito no valor de R$96.777,17 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) (ID 9450224092 - 5007644-31.2022.8.13.0702).<br>Logo, decotado o citado valor do depósito, o débito exequendo atingiu a quantia de R$230.470,40, conforme se vê da Planilha de Débitos (ID 9823024668 - 5007644-31.2022.8.13.0702).<br>Posteriormente, foi realizado um segundo depósito de R$43.975,36 (ID 9762083008 - 5007644-31.2022.8.13.0702), de modo que o saldo devedor remanescente é R$186.504,04, atualizado até 13/03/2023.<br>A despeito da alegação da parte agravante, tem-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mormente porque a própria executada, ora agravante, reconheceu o erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais no valor de R$45.500,00, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe  .. .<br>No caso em exame, a Corte estadual concluiu que: "A despeito da alegação da parte agravante, tem-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mormente porque a própria executada, ora agravante, reconheceu o erro material e esclareceu a existência de saldo remanescente dos danos corporais no valor de R$45.500,00, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe." (e-STJ fl. 728).<br>Nesse sentido, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.