ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O recorrente argumenta que a decisão do TJ/MS, ao inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em casos de rescisão contratual.<br>Alega que a decisão recorrida negou vigência aos dispositivos do Código Civil que permitem tal cobrança, sendo, portanto, dissonante do entendimento do STJ (e-STJ fls. 332-334).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida manifestou-se pelo desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br>"Quanto à violação do 1.022 do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>No tocante à ofensa aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código Civil, o recurso igualmente não merece prosperar em razão do óbice contido também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. 3. A conclusão adotada na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.417/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. 4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas razões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da causalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual haveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Villagio Vitória Loteamentos Ltda." (e-STJ fls. 322-325).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Com relação à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, para superação do óbice é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, o óbice da súmula nº 83 do STJ, pois não apresentou julgados contemporâneos ou mesmo alguma distinção em relação aos acórdãos listados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Ante o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.