ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reparação civil cumulada com indenização por lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e ao art. 413 do CC, sustentando que o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato demanda reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias não é compatível com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial interposto por JE 35 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (em recuperação judicial) em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 325-333):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DE 10 (DEZ) MESES NA ENTREGA DAS CHAVES, JÁ COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMAS 970 E 971. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, NO CASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, HÁ QUE SE AQUILATAR TODAS AS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO, NÃO SE PRESUMINDO, POR SI SÓ, O DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL - ARTIGO 86, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA A PARTE RÉ E 2/3 PARA A PARTE AUTORA.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 363-366.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 413 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto aos parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, deixando de sanar omissões relevantes, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, teria violado o art. 413 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de redução do percentual da cláusula penal para 0,5%, em conformidade com os Temas 970 e 971 do STJ.<br>Alega que a penalidade de 2% fixada pelo acórdão recorrido é manifestamente excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que teria sido demonstrado, no caso, pela análise dos precedentes do STJ e pela ausência de justificativa para a manutenção do percentual.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ nos Temas 970 e 971, resultando em uma penalidade desproporcional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 396-397.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 405-413): (i) Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. (ii) Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: A análise da proporcionalidade da cláusula penal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da proporcionalidade da cláusula penal não demandaria reexame de matéria fático-probatória ou interpretação contratual, mas apenas confronto analítico entre o acórdão recorrido e a legislação federal.<br>Afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à fixação do percentual da cláusula penal.<br>Por fim, afirma que a penalidade de 2% fixada pelo acórdão recorrido é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida para 0,5%, conforme os Temas 970 e 971 do STJ e o art. 413 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reparação civil cumulada com indenização por lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e ao art. 413 do CC, sustentando que o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato demanda reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da proporcionalidade e razoabilidade da cláusula penal fixada em 2% ao mês sobre o valor do contrato demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias não é compatível com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 405-413):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 375/386, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DE 10 (DEZ) MESES NA ENTREGA DAS CHAVES, JÁ COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMAS 970 E 971. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, NO CASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, HÁ QUE SE AQUILATAR TODAS AS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO, NÃO SE PRESUMINDO, POR SI SÓ, O DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL - ARTIGO 86, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA A PARTE RÉ E 2/3 PARA A PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO DE 10 (DEZ) MESES NA ENTREGA DAS CHAVES, JÁ COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. TEMAS 970 E 971. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, NO CASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, HÁ QUE SE AQUILATAR TODAS AS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO, NÃO SE PRESUMINDO, POR SI SÓ, O DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL - ARTIGO 86, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA A PARTE RÉ E 2/3 PARA A PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não analisou seus argumentos quanto aos parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça fixou como razoável e proporcional o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago, percentual superior ao aplicado neste caso (2% ao mês sobre o valor do contrato).<br>Aponta que o acórdão violou o art. 413 do CC, ao manter a condenação ao pagamento de indenização na forma da inversão da cláusula penal do contrato, fixando o percentual de 2%, ao mês, sobre o valor do contrato, durante o período da mora. Defende que, apesar da possibilidade de inversão com fundamento no Tema 971, o percentual estabelecido não observa os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que, na forma do esclarecido no julgamento dos Temas 970 e 971, a cláusula penal, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago durante a mora.<br>Contrarrazões às fls. 396/397.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ( ) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022)<br>Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.<br>Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Com relação à violação ao art. 413 do CC, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão que decidiu os embargos de declaração:<br>"( ) Todavia, no caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo.<br>O percentual de 2% é o que está estabelecido no contrato com a finalidade compelir ao cumprimento da obrigação.<br>A parte ré, ora embargante, descumpriu a sua parte na avença.<br>No presente caso, o montante da penalidade não se mostra excessivo, tendo em vista que houve um atraso de 10 (dez) meses por parte da ré na entrega das chaves do imóvel ao promitente comprador.<br>Também não restou comprovado pelo embargante nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a ensejar a redução da penalidade aplicada. ( )"<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0, 5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.209/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.207.648/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.005.007/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2.1. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes quanto ao percentual da multa moratória (2% sobre o valor do imóvel por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.076.405/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial..<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.