ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRAPETITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar omissão material no acórdão, que condenou a parte a reparar todos os vícios, incluindo área comum do condomínio, sem pedido na exordial. Sustentou que o recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim correta interpretação e aplicação de dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente os óbices para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A mera alegação de que a discussão não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e por incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A parte agravante argumenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois "o Tribunal de origem deixou de analisar a omissão material no acórdão, que condenou a agravante a reparar todos os vícios"; porque "não houve pedido na exordial sobre reparos na área comum, e nem poderia, pois se trata de área comum do condomínio, não possuindo a autora legitimidade para tal pleito" e porque "o presente recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação de dispositivos legais", sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a súmula 7 não incide quando o recurso tratar de violação de normas processuais (e-STJ fls. 578-583).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fls. 584.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRAPETITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar omissão material no acórdão, que condenou a parte a reparar todos os vícios, incluindo área comum do condomínio, sem pedido na exordial. Sustentou que o recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim correta interpretação e aplicação de dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente os óbices para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A mera alegação de que a discussão não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém, não merece ser conhecido, por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> .. . II. O recurso não merece admissão.<br>No tocante às alegações de negativa da prestação jurisdicional e julgamento ultra petita, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, a parte recorrente alegou que "o Juízo condenou a parte em "obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos nos vícios objeto desta ação". No entanto, como se pode perceber, não são todos os problemas narrados na Petição Inicial que foram encontrados no imóvel".<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir o fundamento autônomo deduzido no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora, qual seja (evento 15, DOC1):..<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Da mesma forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença:..<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. "(AgInt no R Esp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Igualmente, no que tange ao julgamento ultra petita, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que, "se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita". (AgRg no REsp 1.394.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13-05-2016).<br>Também: ""(..) não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" ou ultra petita. Precedentes. (AgInt no AREsp 1579659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2020).<br>Além disso, "(..) A análise de um suposto julgamento ultra e extra petita demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AgInt no AR Esp 1197633/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de nulidade por julgamento ultra petita não se pode cogitar.<br>Quanto ao mais, observa-se que a decisão recorrida está amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa, e a modificação das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria, inegavelmente, nova incursão no conteúdo informativo do feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, "Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1578093/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020 - Grifei).<br>Ainda: "Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AR Esp 1307645/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, D Je 26/04/2019 - Grifei)  ..  (e-STJ fls. 566-571).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.