ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de citação regular e de capacidade postulatória, considerando o óbice da Súmula 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os ó bices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS INDEVIDAMENTE, REVISÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 922, DO CPC, IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E POR NÃO CONTER A ASSINATURA DO PATRONO DA EMBARGANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECORRE A EMBARGANTE, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTANDO-SE ACERCA DE TODOS OS PEDIDOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS POSTERIORMENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NO CASO CONCRETO, TODAS AS TESES DEDUZIDAS NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL FOI REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº 0086292-80.2023.8.19.0000) PELA EMBARGANTE-EXECUTADA CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR ESTA C. CORTE FRACONÁRIA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS JÁ HAVIA<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. M SIDO ANTERIORMENTE DEDUZIDAS E DECIDIDAS<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados improvidos.<br>No recurso especial, alegou-se violação do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, argumenta que" jamais fora regularmente citado na demanda, visto que só tomou conhecimento da demanda com o bloqueio de sua conta corrente e da conta poupança"<br>Aduz violação do art. 485, VI do CPC, com alegação de ausência de citação.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de citação regular e de capacidade postulatória, considerando o óbice da Súmula 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os ó bices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 223-230):<br>Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 191/216), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 159/166 e 184/188, assim ementados:<br> .. <br>A parte recorrente alega violação ao artigo 239, § 1º, do CPC, ao argumento de que não foi devidamente citada nos autos, sobretudo porque sua representação processual não foi devidamente regularizada quando da juntada de acordo extrajudicial, sem a assinatura de seu patrono.<br>Contrarrazões ausentes, fl. 222.<br>É O RELATÓRIO.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO- PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AR Esp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - D Je 26/04/2018).<br>Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AR Esp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, D Je 03/10/2016).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (E Dcl no AgRg no R Esp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, D Je 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, D Je 13/03/2017)".<br>Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Em verdade, a Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os obices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbice sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.