ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia posta em julgamento exige reexame de provas, veado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>4. A insurgência da parte agravante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não ensejando a interposição de embargos de declaração.<br>5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1381):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - AÇÃO REGRESSIVA - PROVA EMPRESTADA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. - Deve ser conhecido o recurso de Apelação interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. - É facultado ao Juiz utilizar-se de todos os meios hábeis para construir seu convencimento, havendo possibilidade, inclusive, de utilização de prova emprestada, a teor do art. 369, do CPC. - A prova emprestada é admitida, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada, o que, aqui, não foi observado. - Preliminar de nulidade da sentença arguida no primeiro recuso acolhida e segundo apelo prejudicado.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 932, inciso III, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 1.026, §2º, do CPC, bem como ao artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, sustentando que houve cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à intempestividade do recurso de apelação da 1ª Ré, ora Agravada, vício este que não foi sanado mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 1477-1493).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 1529-1546.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1556-1558).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1562-1569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia posta em julgamento exige reexame de provas, veado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>4. A insurgência da parte agravante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não ensejando a interposição de embargos de declaração.<br>5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 1557-1558):<br>De pronto, constata-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional, cumprindo consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que:<br>"( ) 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ( )."<br>(REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>"Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte."<br>(REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>Além disso, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em relação à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao recurso, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que "A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte".<br>(AgInt no REsp n. 1.975.896/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Súmula 7 do STJ (não cabimento do REsp para revisão fático-probatória)<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 1383-1388):<br>DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE<br>A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, esclarecendo, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:<br>"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC:<br>"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>Por sua vez, no rol descrito no art. 994, encontra-se, no seu inc. I, o recurso de apelação, ao qual se aplica o prazo em referência.<br>Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios foi publicada em 01/06/2022, sendo certo que a leitura automática ocorreu em 14/06/2022.<br>Assim, o prazo final para interposição de recurso seria 07/07/2022, assinalando-se que a ré interpôs a presente apelação exatamente no último dia para a efetivação do ato.<br>Saliento que a recorrente alega que houve indisponibilidade do sistema entre 30/05/2022 a 13/06/2022, entretanto, há ampliação de prazo apenas se a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo, prorrogando-o para o próximo dia subsequente, o que em nada interfere.<br>De tal modo, rejeito a preliminar de intempestividade.<br>Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Como sabido, o direito de produzir prova é constitucionalmente assegurado. O CPC, no entanto, proporciona certa discricionariedade ao julgador no que toca ao deferimento dos meios probatórios requeridos pelos litigantes.<br>Insta consignar que incumbe ao magistrado, sob esse aspecto, indeferir aquelas provas que se apresentarem protelatórias e que em nada contribuirão para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu (art. 370, do CPC).<br>A propósito, o ilustre processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:<br>"A regra do ônus da prova, assim, configura mais precisamente como indicativo à parte de que a produção da prova lhe confere maiores chance de obter um julgamento favorável. Ainda que o ônus da prova seja associado ao risco da sua não produção, não se pode negar que a parte que possui esse ônus tem o direito de produzir todas as provas adequadas à demonstração do seu direito. O ônus e o direito, no caso, não se chocam, pois o ônus tem a ver com as consequências processuais do comportamento da parte, enquanto o direto se dirige contra o Estado, inclusive a quem tem o ônus probatório, o direito de produzir prova". (in Prova, 2010, p. 173).<br>É de se ressaltar que ocorre o cerceamento quando há o indeferimento de prova ou diligência pleiteada essencial ao desate da lide. Aliás, ocorre a violação do princípio constitucional da ampla defesa, a injustificada limitação da produção probatória em detrimento de um dos litigantes.<br>A VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. ajuizou a demanda contra MATOS E RIBEIRO HIDROJATEAMENTO LTDA. e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, objetivando a condenação solidária das rés a lhe ressarcirem o valor de R$222.000,00, relativo ao feito trabalhista nº 0000509-42.2012.503.0020.<br>Para tanto, alegou que figuram como autores os familiares do seu ex- empregado, em trâmite perante 20ª Vara do Trabalho desta Capital, devendo tal valor ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos efetivos desembolsos até a efetiva quitação do débito (fls. 01/07 - doc. único).<br>O Magistrado primevo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1052 - doc. único).<br>A ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 1.058 - doc. único); a autora pugnou pela produção da prova testemunhal e documental suplementar (fls. 1.060/1.061 - doc. único) e a ré/apelante manteve-se inerte (fl. 1.062 - doc. único).<br>Além disso, observa-se que a autora pugnou pela produção de prova emprestada "consistente no depoimento do Sr. Nilton José de Paula, documento produzido sob o crivo do devido processo legal, uma vez que a testemunha já prestou seus esclarecimentos perante o Juízo da comarca de Ouro Branco/MG, no feito cadastrado sob o nº 0034194-87.2011.8.13.0459, cuja ação baseou-se nos mesmos fatos" (ordem 160).<br>Em seguida, foi proferido o seguinte despacho:<br>"Considerando que a testemunha arrolada pela parte autora já foi ouvida em outro processo envolvendo o acidente objeto da lide, dou por encerrada a instrução. Determino a abertura de prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Deverá a secretaria do juízo promover a movimentação regular do processo, dentro de prazo razoável, para o andamento célere" (ordem 188).<br>Após a apresentação das alegações finais por todas as partes, inclusive, da parte autora, que reiterou a apreciação da prova emprestada (ordem 192) sobreveio a sentença de procedência em relação à ré, ora primeira apelante.<br>Certo é que o Juiz pode utilizar-se de todos os meios hábeis para construir seu convencimento, havendo possibilidade, inclusive, de utilização de prova emprestada, meio de prova idônea, a teor do art. 369, do CPC.<br>Contudo, conforme jurisprudência do Col. STJ, a prova emprestada é admitida, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.<br>A saber:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.217.163/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>Como se viu, além de a autora ter requerido a produção da prova emprestada após a primeira manifestação de especificação de provas, o d. Juiz encerrou a instrução do processo, sem antes permitir que as partes se manifestassem, não observando o princípio do contraditório.<br>Há, ainda, no CPC, a exemplo das normas contidas nos arts. 5º, 6º, 9º e 10, evidente preocupação com o fomento do diálogo entre os sujeitos processuais, balizada pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final.<br>Ao ouvir previamente aquele a ser prejudicado pela decisão, está o juiz, no espectro do princípio da cooperação e da boa-fé processual, estabelecendo o contraditório, possibilitando que a parte possa influenciá-lo.<br>DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, elucida:<br>"A doutrina nacional que já enfrentou o tema divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: (i) dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte;(ii) dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; (iii) dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção do direito material". (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodium. 8.ª ed. Salvador. 2016. pág. 1507/1508).<br>A providência não foi adotada, já que o processo foi sentenciado quando não esgotada a fase probatória, surpreendendo as partes. Portanto, patente, mácula que inquina o procedimento, autorizando sua anulação.<br>Nesse caso, visando à preservação do trâmite processual, mostra-se clara a necessidade de retorno dos autos a origem para que o vício seja sanado, impondo-se a nulidade da sentença, a fim de que a primeira apelante possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Da leitura dos excertos transcritos, é possível se vislumbrar o evidente suporte fático-probatório utilizado pelo Tribunal de origem para decidir as matérias postas a desate.<br>Nessa linha, a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como busca o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbências fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.