ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, que apresentou os documentos solicitados com a contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida.<br>2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se manter inerte no pedido administrativo de exibição de documentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. A corte de origem concluiu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>8. O intuito de discutir a existência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 182):<br>Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de produção antecipada de provas. Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, independentemente da urgência da tutela postulada. No caso, o juízo de origem recebeu a inicial como produção antecipada típica, sendo imprimido o rito do art. 381 e seguintes, inexistindo no recurso insurgência quanto ao rito adotado, de modo que, tendo a parte requerida apresentado os documentos postulados com a contestação, não ocorreu pretensão resistida, razão pela qual incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação desprovida. Unânime.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (fls. 209).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 1.022, 85 e 90 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a questão da inércia da parte ré em atender ao pedido administrativo, o que teria dado causa à demanda judicial.<br>Argumenta, também, que o art. 1.022 foi violado, pois o acórdão embargado não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da pretensão resistida.<br>Além disso, teria violado o art. 85, ao não reconhecer a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da resistência ao pedido administrativo.<br>Alega que, conforme o princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de resposta ao pedido administrativo.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 90, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o dispositivo ao não reconhecer o pedido como resistido, mesmo após a juntada dos documentos na contestação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 266.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na impossibilidade de reexame da questão fático-probatória, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão foi vaga e genérica, não enfrentando concretamente os argumentos apresentados no recurso especial. Sustenta que a questão da inércia da parte ré no atendimento ao pedido administrativo não foi devidamente analisada e que o STJ deve aplicar os ditames do art. 1.025 do CPC para reconhecer a nulidade do julgamento.<br>Foi apresentada certidão de decurso de prazo para contraminuta (fls. 299).<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, que apresentou os documentos solicitados com a contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida.<br>2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se manter inerte no pedido administrativo de exibição de documentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>6. A corte de origem concluiu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>8. O intuito de discutir a existência de pretensão resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente afirma existir omissão no julgado, bem como ausência de fundamentação, sobre a tese de que houve resistência administrativa da recorrida para exibição de documentos, sendo assim necessária o arbitramento de sucumbência ante o princípio da causalidade.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA DEMANDADA, QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em verdade, constata-se mero inconformismo da recorrente com as fundamentações apontadas, visto que o acórdão recorrido considerou que foram apresentados os documentos perseguidos pela parte autora no momento da contestação, havendo o cumprimento da obrigação pela parte ré, ora recorrida.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ao concluir que são indevidos honorários de sucumbência nas ações de produção antecipada de provas, a Corte de origem acompanhou o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que não haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando não houver resistência à exibição dos documentos solicitados.<br>Ao concluir que são indevidos honorários de sucumbência nas ações de produção antecipada de provas, a Corte de origem acompanhou o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que não haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando não houver resistência à exibição dos documentos solicitados.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida. - Precedentes. Súm. 83/STJ.<br>2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.341.504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019.)<br>Portanto, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)grifei<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como há a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.