ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a liquidez do título executivo e afastou a nulidade da cláusula contratual, considerando que a diferença entre o valor global e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título. A parte recorrente sustenta a iliquidez do título executivo extrajudicial em razão de cláusula contratual por incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de referida tese.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal, demandaria reexame da matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é considerada irrisória e não compromete a liquidez do título executivo, pois todos os elementos necessários à apuração da obrigação constam do contrato, permitindo cálculo mediante simples operação aritmética.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da liquidez do título executivo demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE ROSA NOBLE e SIRLEY ABERO SOARES NOBLE, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 934/935):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE.<br>PRELIMINARES RECURSAIS<br>LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO: O art. 75 do CPC dispõe que o espólio será representado, ativa e passivamente, por intermédio de seu inventariante.<br>A representação direta pelos sucessores dá-se nas hipóteses de inventariante dativo ou quando não aberto o inventário.<br>A par das alegações dos recorrentes, a sobrepartilha foi recebida tendo por objeto a existência de ativo financeiro em conta poupança do de cujus, bem como com relação ao valor correspondente à 2ª parcela do preço relativa ao imóvel alienado aos apelantes.<br>O processo de sobrepartilha encontra-se atualmente suspenso aguardando o recebimento da parcela final do negócio e rateio entre os herdeiros<br>Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do ESPÓLIO quando a sobrepartilha foi deferida e mantida a representação através da inventariante devidamente nomeada nos autos.<br>Preliminar rejeitada.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO JOSUÉ: Embora no compromisso particular de venda e compra tenha constado tão somente a executada na condição de compromissária compradora e não tenha sido firmado por seu cônjuge e executado JOSUÉ, este veio, no instrumento de aditamento, a assinar na condição de promitente comprador, razão pela qual reputo que, assim agindo, ratificou o instrumento anterior, colocando-se na condição de responsável direto pelo pagamento do preço do negócio jurídico celebrado.<br>A condição de promitente comprador e responsável direto pelo contrato é ratificada pelas petições dos executados nos autos do inventário e pelas notificações extrajudiciais encaminhadas aos exequentes em que realizadas propostas de prorrogação e composição acerca da parcela remanescente, sendo que em todas constara o nome do executado e de sua assinatura.<br>Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO RECURSAL<br>ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA 2ª, ALÍNEA B, DO TÍTULO EM EXECUÇÃO: A execução está baseada em título executivo extrajudicial consubstanciado no compromisso particular de compra e venda de bem imóvel.<br>Não há que se falar em iliquidez quando a cláusula contratual inquinada de vício (cláusula 2ª, alínea "b), traz de forma clara o preço do negócio e a forma de pagamento, para os quais anuíram os promitentes compradores.<br>O fato de o preço e o resultado da soma das parcelas ajustadas serem entre si divergentes (diferença irrisória) não afasta a liquidez do título, pois a cláusula menciona todos os elementos para apurar a obrigação assumida mediante simples operação aritmética, sem imputar onerosidade excessiva ou desproporção com o preço ajustado.<br>Higidez do título executivo reconhecida.<br>Recurso não provido.<br>SUCUMBÊNCIA: Sentença reformada tão somente para assegurar que a verba devida ao procurador dos embargantes incida sobre o proveito econômico obtido em lide (excesso de execução reconhecido). Recurso em parte provido.<br>REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1066/1074 e 1079/1082).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1096/1112), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) violação ao artigo 803, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo extrajudicial, consubstanciado em compromisso particular de compra e venda, em virtude de incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas.<br>Nesse sentido, argumentam que a cláusula 2ª do contrato estipula o valor global do negócio (R$ 2.151.213,18), mas há divergência entre esse montante e a soma das parcelas indicadas nas alíneas "a" e "b" da mesma cláusula. Neste contexto, afirma que a alínea "b" da cláusula 2ª vincula o pagamento da segunda parcela à cotação da saca de soja, fixando preço mínimo de R$ 65,00, circunstância que, segundo os recorrentes, gera incompatibilidade com o valor global do contrato, especialmente porque o preço da saca de soja considerado na execução (R$ 81,00) supera o mínimo estipulado (R$ 65,00), acentuando a diferença entre os valores e comprometendo a liquidez do título. Aduzem, por fim, que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a discrepância entre o valor global do negócio e o resultado da soma das parcelas, afastou a alegação de iliquidez ao entender que a diferença seria de pequena monta.<br>(II) violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria desconsiderado a omissão apontada quanto à análise da diferença substancial entre o valor global do contrato e o somatório das parcelas, considerado o preço da saca de soja adotado na execução (R$ 81,00).<br>Sustentam que o vício não foi sanado, uma vez que o Tribunal limitou-se a reafirmar a fundamentação anterior, chancelando motivação que simplesmente desconsiderou as alegações destinadas a evidenciar a incompatibilidade entre o valor global do negócio e a soma das parcelas previstas na mesma cláusula contratual, sem enfrentar a questão central atinente a incompatibilidade entre as cláusulas contratuais que revelam a iliquidez do título.<br>Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de julgar se julgar procedente os embargos à execução em razão da iliquidez do título ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se novo julgamento com o devido enfrentamento do vício apontado (e-STJ, fl. 1112).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1121/1128).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1132/1137), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1147/1162), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1169/1170), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a liquidez do título executivo e afastou a nulidade da cláusula contratual, considerando que a diferença entre o valor global e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título. A parte recorrente sustenta a iliquidez do título executivo extrajudicial em razão de cláusula contratual por incongruência entre o valor global do contrato e a soma das parcelas discriminadas, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de referida tese.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal, demandaria reexame da matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, em síntese, que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é considerada irrisória e não compromete a liquidez do título executivo, pois todos os elementos necessários à apuração da obrigação constam do contrato, permitindo cálculo mediante simples operação aritmética.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>6. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da liquidez do título executivo demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada infringência aos artigos 489, § 1º, 803, I, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente sobre alegada iliquidez do título evidenciada pela a incompatibilidade entre o valor global do negócio e a soma das parcelas previstas em cláusula contratual.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 929/932):<br>MÉRITO RECURSAL<br>ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA 2ª, ALÍNEA B, DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA<br>Analiso conjuntamente a tese de iliquidez da execução e de nulidade da cláusula 2ª, alínea "b", do contrato, diante da intrínseca relação entre os temas.<br>Os embargantes visam à reforma da sentença para que seja reconhecida a iliquidez do título executivo, bem como seja declarada a nulidade da cláusula 2ª, alínea "b", do contrato celebrado entre as partes (e por consequência a nulidade da execução).<br>Transcrevo os fundamentos deduzidos no apelo, como forma de melhor elucidar a matéria em debate (evento 59, APELAÇÃO1):<br> .. <br>Não obstante a bem articulada tese recursal, o apelo não merece provimento diante da singela dos fatos e a natureza da relação de direito material entre as partes.<br>No que diz respeito aos requisitos da obrigação retratada no título executivo, não é possível acolher a tese de iliquidez do título e nulidade da cláusula 2ª, alínea "b", do contrato.<br>Embora, de fato, haja incongruência na cláusula entre o preço total e a soma das parcelas inicialmente previstas no contrato originário, a diferença representa, na prática, a quantia irrisória de R$ 13,41. Senão vejamos ( evento 2, INIC E DOCS1  - fls. 11-14):<br>- Preço total do negócio: R$ 2.151.213,18<br>a) Sinal: R$ 49.400,00;<br>a) 1ª Parcela: R$ 1.050.906,59;<br>b) 2º Parcela: R$ 1.050.920,00 (resultado da multiplicação do número de sacas e seu valor unitário - 16.168 x R$ 65,00).<br>- Soma entre as parcelas: R$ 2.151.226,59<br>O fato de o preço e o resultado da soma das parcelas ajustadas serem em si divergentes, notadamente quando representa diferença irrisória, não afasta a liquidez do título, pois a cláusula menciona todos os elementos para apurar a obrigação assumida mediante simples operação aritmética.<br>A questão fica bem resolvida mediante certos detalhes, essenciais, que explicam uma certa contradição entre o caput da cláusula 2º e a letra "b" da mesma.<br>Então, o compromisso particular de venda e compra e outras avenças foi assinado em 13.08.2014, com o preço de R$ 2.151.213,18, com pagamento inicial na mesma data de R$ 49.400.00.<br>Em 31.05.2015, haveria o pagamento da importância de R$ 1.050,906,59, em dinheiro.<br>Na letra "b", o saldo de 16.168 sacas de soja seria quitado em 31.05.2016, modo pelo qual se percebe que essa pequena distonia na soma final de pagamento se deve pelo lapso temporal de quase dois anos entre a compra e venda e o pagamento do preço, o que justifica a correção monetária (atualização da prestação final), o que não se insere com contradição que justifique a nulidade ou iliquidez do título executivo extrajudicial, ou nulidade da letra "b" do contrato em discussão.<br>A cláusula foi redigida de forma clara, por partes capazes, inclusive sendo a executada Suely operadora do direito (advogada), ao passo que Josué é agropecuarista, não se vislumbrando onerosidade excessiva ou desproporção significativa com relação ao preço da aquisição. Aliás, é de praxe que em contratos desta natureza tenha o preço veiculado pela preço de saca de soja, ou outro produto, além de atualização de parte do preço, face circunstância que as partes tem noção e controle. Sequer admissível que estamos a tratar com pessoas ingenuas (advogada e agropecuarista) que não sabiam o que assinavam, ou evolução do preço da compra e venda que, no caso concreto é insignificante. É de se perceber que o casal está na posse da área de terras adquiridas, pagaram parte do valor e ainda são renitentes na complementação do preço da relação contratual havida, o que se mostra reprovável.<br>Impossível se admitir que a veiculação do preço com quantidade determinada de sacas, com base em valor mínimo, faz que aquele seja excedente ao valor inicial da compra e venda. Ausente uma demonstração exauriente da incongruência entre o preço de compra e venda e a parcela final com pouco variação ao final do pagamento ao valor inicial do negócio jurídico havido.<br>Enfim, não se vislumbra uma contradição evidente e inescusável entre o preço da compra e venda e a soma das partes do pagamento, quando fruto de pactuação por duas pessoas experientes em situações como essas, ou seja, compra e venda e avaliação sobre as cláusulas contratuais.<br>Nem se tem nos autos uma demonstração cabal e exauriente de que ".. a variaão da forma de pagamento do preço importa em enriquecimento exclusivo do Apelado em detrimento da Apelante Sirley, o que revela a condição puramente potestativa da cláusula", conforme exposto no apelo. Entrementes, relembro que a adquirente é uma advogado e o seu marido um agropecuarista, o que infirma essa tese de cláusula potestativa.<br>Sequer prevalece a tese de que a parte apelante oscilou o preço exclusivamente em benefício próprio, quando a adquirente é uma advogada e o valor da saca da soja não se submete a vontade da parte vendedora. Aliás, é a atividade própria do promitente comprador, Josué, que oportuniza essa variação de preço. Nem o preço fica subordinado à vontade dos credores de elegerem um ou outro critério para estipular o preço, o que na realidade é em valor fixo e correspondente a quantidade de saca de soja que induz na atualização do prestação a ser quitada. Isso é algo permitido na praxe negocial em contratos desta natureza.<br>De igual maneira, o aditamento (evento 2, INIC E DOCS1 - fls. 16-17) quando realizado sob novas condições - mantendo a quantia de sacas, mas elevando seu valor unitário - não pode ser reputado nulo quando por certo a quantia ali ajustada levou em consideração o inadimplemento dos promitentes compradores.<br>Portanto, o título em execução é hígido, sendo imperioso o afastamento da arguição de nulidade, seja por ausência do atributo de liquidez, seja por nulidade da cláusula impugnada.<br>Recurso não provido.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelos recorrentes, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) a diferença de R$ 13,41 entre o valor global do negócio e a soma das parcelas representa quantia irrisória, incapaz de afastar a liquidez do título executivo, porquanto todos os elementos necessários ao cálculo da obrigação constam do contrato, cujas cláusulas estabelecem, de forma expressa, os critérios para a apuração mediante simples operação aritmética; (ii) a pequena discrepância na soma final decorre do lapso temporal entre a contratação e o vencimento da última parcela, justificando-se pela atualização monetária incidente sobre a prestação final, circunstância que não caracteriza contradição apta a ensejar a nulidade da cláusula ou a iliquidez do título, fundado em valor fixo e correspondente à quantidade de sacas de soja; (iii) não prospera a alegação de que a parte credora teria manipulado o preço em benefício próprio, uma vez que a cotação da saca de soja não se sujeita à vontade unilateral das partes, tratando-se de parâmetro objetivo e fixo que, aplicado à quantidade estipulada, apenas resulta na atualização da prestação a ser adimplida.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torn á-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, em relação à apontada violação ao 803, I, do Código de Processo Civil, entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Isso porque, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "O fato de o preço e o resultado da soma das parcelas ajustadas serem em si divergentes, notadamente quando representa diferença irrisória, não afasta a liquidez do título, pois a cláusula menciona todos os elementos para apurar a obrigação assumida mediante simples operação aritmética. " (e-STJ, fl. 931)<br>Assim, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada no recurso, mostra-se necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas constantes em escritura pública de testamento, procedimento incompatível com entendimento firmado pela Súmula 7/STJ, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como Súmula 5/STJ, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 614 DO CPC/73. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões das instâncias de origem em relação à liquidez do título exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e interpretação de cláusula contratual, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado como violado, no caso, o art. 614 do CPC/73. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, mesmo que implícito, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.571.307/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal (no sentido de não ter havido o preenchimento dos requisitos de certeza e liquidez do título executivo em questão), demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração.<br>2. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, bem como as cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, concluiu pela exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. No caso, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.299.549/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido da liquidez do título executivo e de que a cláusula contratual prevê todos os elementos necessários à apuração da obrigação assumida mediante simples operação aritmética  , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.