ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ<br>5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 300-306) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 296-298).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, reconhecendo a contratação do empréstimo pela agravante com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito. Ressaltou, ainda, a alteração da versão apresentada pela recorrente, que apenas nas fls. 228/231 e na apelação passou a alegar ter sido vítima do "golpe do consignado".<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 263-276), a agravante insurge-se contra os pontos em que sucumbiu, alegando violação aos artigos 104, III; 166, IV e V; e 169 do Código Civil; aos artigos. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 310-315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ<br>5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça reconheceu a contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito. Destacou, ainda, que a agravante alterou sua versão nos autos, passando a alegar, apenas nas fls. 228/231 e na apelação, ter sido vítima do "golpe do consignado", ao acreditar que estava cancelando o contrato, quando na verdade o firmou.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 104, III; 166, IV e V; e 169 do Código Civil; aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta ter sido vítima do chamado "golpe do consignado" e alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, como a ausência de manifestação de vontade, a ocorrência de fraude, a falta de impugnação específica por parte do agravado e a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura do contrato impugnado.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fl. 254):<br>DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Autora alega que não contratou o empréstimo - Elementos do contrato que não põem em dúvida a sua higidez: selfie, documento de identificação e geolocalização do autor - Comprovado que o crédito foi realizado em favor da autora - Autora altera a versão inicial em sua manifestação de fls. 228/231 e na apelação - Circunstâncias que indicam que a autora firmou o contrato de empréstimo - Não demonstrado vício de consentimento na contratação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários.<br>A parte agravante sustenta que o Tribunal estadual não enfrentou adequadamente a alegação de ausência de manifestação válida para a contratação, apontando vício de consentimento e nulidade do contrato, por ter sido vítima do denominado "golpe do consignado".<br>Afirma ainda, a recorrente, que incumbia ao agravado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, violando os o artigos 104, III; 166, IV e V; e 169 do Código Civil; aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>A corte estadual, ao valorar os elementos constantes dos autos, reconheceu expressamente a existência de contratação válida. Ademais, observou uma mudança drástica na narrativa dos fatos, uma vez que apenas em manifestação de fls. 228/231 e na apelação foi alegado o denominado "golpe do consignado".<br>Veja-se, nesse sentido, trecho da fundamentação do acórdão, no que é pertinente (e-STJ, fl. 257).<br>"É certo que o banco apresentou o contrato firmado em 30.09.2022, bem como comprovou ter adotado as cautelas visando identificar a autora (selfie fls. 195), documento de identificação (fls. 198/199) e geolocalização (fls. 195).<br>Também comprovou que ocorreu o depósito do valor em favor da autora, conforme se infere no documento de fls. 207/208.<br>Além disso, observa-se que na inicial a autora narra que desconhecia a origem do débito e que descobriu que se tratava de um débito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, ao passo que na em sua manifestação de fls. 228/231 e na apelação, altera drasticamente sua versão, informando que foi vítima do "golpe do consignado", pois assumiu a contratação de empréstimo, achando que estava realizando o cancelamento.<br>Com efeito, os instrumentos apresentados, devidamente assinados, demonstram que a autora firmou o contrato de empréstimo."<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Nesse contexto, ao reverso da alegação de que a agravada teria deixado de comprovar a regularidade da contratação, constata-se que houve a demonstração da celebração da avença por meio digital, constando expressamente nos autos que o contrato foi firmado por meio eletrônico, o que, como se sabe, não afasta sua validade, posto que, atualmente, tal forma é admitida.<br>Ademais, observou-se na origem que:<br>"o instrumento do contrato de empréstimo pessoal celebrado com a autora de maneira eletrônica, mediante utilização da biometria facial por meio de captura de auto-retrato para realização do reconhecimento do rosto da contratante, sendo que desse documento também constam os números do IP de origem e do celular da autora e os dados de geolocalização dela, tendo sido fornecida, ainda, uma cópia de seu documento pessoal de identidade (fls. 187/199). Note-se que todos os I Ps são idênticos, isto é, as capturas do aceite e da selfie foram realizadas a partir do mesmo aparelho móvel (fls. 187/189), e, no tocante à geolocalização, em consulta ao Google Maps, verifica-se que as coordenadas registradas (latitude -23.6312762 , longitude --46.4985104) correspondem a local próximo à residência da autora, sabendo-se que, embora reduzida, há alguma margem de erro nesses dados. Além disso, o banco também comprovou a transferência do numerário para a conta da requerente (fls. 20/21 e 207/208), tal como admitido por ela, de forma que os elementos constantes dos autos permitem reconhecer a efetiva contratação do empréstimo no valor de R$ 12.499,76, o que justifica os descontos mensais devidamente autorizados de R$ 326,53 de seu benefício previdenciário". (e-STJ. fls. 223)<br>Assim, consideradas as premissas adotadas pelo acórdão, é cediço que a revisão das conclusões acerca da validade contratual entabulada pela partes esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>A análise sobre a existência de manifestação válida para a contratação e vício de consentimento requer revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. Grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC".<br>4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA.<br>DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.751/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019. Grifei.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO.<br>VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.<br>(..) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Grifei.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Tendo em conta que reverter a conclusão da corte de origem quanto ao reconhecimento da validade da contratação, com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, implica necessariamente o reexame de matéria fática, mostra-se incabível o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observa-se, ademais, que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas e erro de premissa fática - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP , Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Por fim, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado tem entendido que a "alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade" (AREsp n. 2.755.272, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 13/02/2025.).<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.<br>1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.<br>6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.<br>Precedentes.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.<br>2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.<br>3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.8.2023, DJe de 1º.9.2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.