ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 1992. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TR PREVISTA NA LEI 9.126/1995. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988). COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alega violação aos dispositivos citados, má aplicação do precedente do REsp 1.061.530/RS, obrigatoriedade de substituição da TR pela TJLP e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido manteve a descaracterização da mora do devedor em razão de cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual e rejeitou a aplicação retroativa da Lei 9.126/1995, por violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Verificar se há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>5. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória para aferir a substituição da TJLP pela TR e a descaracterização da mora.<br>6. Examinar a impugnação a fundamento constitucional.<br>7. Avaliar se o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que conciso, enfrenta as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>9. A pretensão de revisar a aplicação da Lei 9.126/1995 em contrato anterior demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. A cobrança indevida de juros capitalizados, admitida pela parte, descaracteriza a mora, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>11. O fundamento constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) não foi impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126 do STJ.<br>12. O agravo não impugna de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a Súmula 182 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>13. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>14. Majorados os hono rários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (art. 85, § 11, do CPC/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 507-513).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, insistindo na má aplicação do precedente do REsp 1.061.530/RS, na obrigatoriedade de substituição da TR pela TJLP e na negativa de prestação jurisdicional.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 548.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 1992. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TR PREVISTA NA LEI 9.126/1995. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988). COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alega violação aos dispositivos citados, má aplicação do precedente do REsp 1.061.530/RS, obrigatoriedade de substituição da TR pela TJLP e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido manteve a descaracterização da mora do devedor em razão de cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual e rejeitou a aplicação retroativa da Lei 9.126/1995, por violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Verificar se há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>5. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória para aferir a substituição da TJLP pela TR e a descaracterização da mora.<br>6. Examinar a impugnação a fundamento constitucional.<br>7. Avaliar se o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que conciso, enfrenta as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>9. A pretensão de revisar a aplicação da Lei 9.126/1995 em contrato anterior demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. A cobrança indevida de juros capitalizados, admitida pela parte, descaracteriza a mora, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>11. O fundamento constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) não foi impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126 do STJ.<br>12. O agravo não impugna de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a Súmula 182 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>13. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>14. Majorados os hono rários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (E-STJ fls. 507-514.)<br>Sustenta o recorrente que esta Corte Estadual teria desconstituído a mora do devedor aplicando precedente sobre o qual pairam dúvidas a respeito de sua equiparação ao caso concreto, sendo omissa quanto à necessária fundamentação.<br>No que concerne à suposta negativa de prestação jurisdicional, impende esclarecer que, nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não é o caso dos autos.<br>Ademais, cumpre asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há que se falar em deficiência de fundamentação da decisão pelo não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se as instâncias ordinárias abordarem todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.  .. <br>Portanto, no que concerne à afronta aos artigos citados, não vislumbro, de acordo com o contido nos autos, as violações alegadas, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.<br>Com efeito, quanto à omissão apontada no art. 1.022, como defeito do julgado, suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência a vislumbra configurada quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar.<br>Dessa forma, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2aT., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rei. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-l a T" AgRg no Ag 776.1 79/SP, rei. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).<br>Quanto ao artigo 489, §1º, inciso IV, não é cabível a alegação de ausência de manifestação aos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Isto porque, como dito, no acórdão prolatado, o magistrado, não se obriga a decidir a causa se manifestando sobre todos os argumentos explícitos como tese defensiva, bem como, limitando-se às provas apresentadas, uma vez que impera o princípio do livre convencimento, tendo por base, todo conteúdo fático probatório para decidir a causa (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rei. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014).  .. <br>Observo esbarrar a pretensão do recorrente nas súmulas 05 e 07 do STJ, porquanto o acórdão recorrido, ao consignar que a "alegação do Banco de que deve ser adotada a TJLP e não a TR, ao fundamento de que a Lei 9.126/1995 passou a definir a utilização da TR em substituição à TJLP implicaria na mudança de índice de correção em contrato vigente antes da edição da aludida lei, o que importaria em última análise na aplicação de regra nova a ato jurídico perfeito anterior (contrato firmado em 1992 e lei vigente em 1995), pratica essa vedada pela Constituição Federal", conferiu resolução à lide com base no conjunto fático- probatório dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais.<br>Assim, apesar de apontar as violações supracitadas, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que para que se deixe de estabelecer a condenação por danos materiais, como pretende o recorrente, faz-se imperioso o reexame e rediscussão da matéria de fato e das provas colacionadas. .. <br>Percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.  .. <br>Por fim, considerando o reconhecimento dos óbices das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo.<br>Em verdade, conquanto a recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º3, do CPC e art. 255, § 1º4, do Regimento Interno do STJ.<br>Nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ-2a T" AgRg no Ag 1222961 - SP, rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010).  .. <br>O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1.029, Io, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea "c", do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a substituição da TR pela TJLP é imperativa em razão da Lei 9.126/1995 e das cláusulas contratuais, bem como que o acórdão impugnado aplicou de maneira inadequada o precedente do REsp 1.061.530/RS, sem a fundamentação necessária, não assiste razão à parte agravante, a qual também não procede em sua afirmação de que a decisão recorrida infringiu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao considerar a mora com base em uma diferença extremamente diminuta.<br>Vejamos a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ fls. 398-412).<br>A alegação do Banco de que deve ser adotada a TJLP e não a TR, ao fundamento de que a Lei 9.126/1995 passou a definir a utilização da TR em substituição à TJLP, não deve prosperar porque contraria frontalmente a vedação de retroatividade da lei (art. 5o, XXXVI, da CF/88) e atinge o ato jurídico perfeito. Ou seja, permitir a aplicação dessa norma - que determinou a substituição da TR pela TJLP, implicaria na mudança de índice de correção nos contratos vigentes antes da edição da aludida lei, o que importaria em última análise na aplicação de regra nova a ato jurídico perfeito anterior (contrato firmado em 1992 e lei vigente em 1995), pratica cosa vedada pela Constituição Federal.  .. <br>O Banco sustenta que a capitalização dos juros remuneratórios ocorreu em patamar ínfimo diante do montante da dívida (cerca de R$ 9.711,50 e a dívida no valor de R$ 12.648.298,99) e, por esse motivo, requereu que seja declarada a mora dos devedores.<br>Como visto, o Banco em suas alegações admite que cobrou valores indevidos, já que aplicou juros remuneratórios de maneira capitalizadas, sem a devida previsão no contrato.<br>A meu ver, o Banco deve arcar com as consequências de seus atos, ou seja, se cobrou valor superior ao devido no período de normalidade - o que é vedado - não há que se cogitar na mora dos executados. A propósito, esse é o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo".  .. <br>Assim, no ponto, acertada a sentença ao descaracterizar a mora dos demandados, face à cobrança indevida de juros remuneratórios de forma capitalizada no período de normalidade contratual.<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Cumpre consignar que, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Em casos análogos aos dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LASTREADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, POSTERIORES ADITIVOS E RERRATIFICAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO DA TRD PELA TR. TJLP - INAPLICABILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.576.066/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TJLP. UTILIZAÇÃO APENAS QUANDO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. É possível a utilização da TJLP como índice de correção monetária apenas quando pactuada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.130.959/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/9/2013.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual (aplicação de índice previsto em lei posterior à celebração do contrato), providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Percebe-se, ainda, que a análise das alegações recursais indica a necessidade de se travar discussão acerca da irretroatividade vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Percebe-se da leitura da decisão recorrida que a utilização da TR em substituição à TJLP implicaria na mudança de índice de correção em contrato vigente antes da edição da aludida lei, o que importaria em última análise na aplicação de regra nova a ato jurídico perfeito anterior (contrato firmado em 1992 e lei vigente em 1995), pratica essa vedada pela Constituição Federal.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>No caso em tela, tanto o acórdão quanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial trouxeram, dentre outras fundamentações, a violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI), o que não foi atacado pela parte agravante com o devido recurso extraordinário.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 5, 7, 126, 182 E 320/STJ.<br>1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada foi enfrentada unicamente no voto vencido. Incide a Súmula 320/STJ.<br>4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 desta Corte).<br>6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>7. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar toda a motivação da admissibilidade negativa, que obstou o seguimento do apelo também por força das Súmulas 126 e 320/STJ.<br>8. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.381.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidir integralmente no percentual já anteriormente fixado em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.