ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da parte agravante de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento de sua tese recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial por Rhodia Brasil S.A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 609/617):<br>MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTAMINAÇÃO DO SOLO - Autora que busca compelir a ré a comunicar ao órgão ambiental o encerramento das atividades em seu imóvel, com apresentação de Plano de Desativação, bem como pagamento de indenização proporcional ao período em que privada de utilizar o imóvel e demolição das construções realizadas no local - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito - Prova oral e pericial que se afiguram despiciendas - REVELIA - INOCORRÊNCIA - Contestação protocolada pela ré dentro do prazo legal, contado da liberação do "AR" da carta de citação nos autos - MÉRITO - Documentos carreados aos autos que demonstram que as atividades desenvolvidas no local pela ré nunca foram objeto de licenciamento ambiental ou mesmo alvo de fiscalização pela autoridade ambiental, inexistindo, ainda, sequer indícios de poluição do solo - Desnecessidade de comunicação ao órgão ambiental o encerramento das atividades desenvolvidas no local, ou mesmo a apresentação de Plano de Desativação - Pagamento de indenização postulada indevida, posto que a não utilização do local se deu por mera deliberação da própria requerente - Pleito demolitório igualmente afastado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 373, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; e 225, § 2º, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 370 do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para verificar a existência de passivo ambiental decorrente das atividades desenvolvidas pela recorrida.<br>Argumenta, também, que o art. 373, inciso I, do CPC foi violado, pois o ônus da prova quanto à inexistência de poluição ambiental foi invertido indevidamente, presumindo-se a ausência de contaminação sem a devida comprovação técnica.<br>Além disso, teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida pela reparação de danos ambientais, mesmo diante de indícios de passivo ambiental.<br>Alega que a responsabilidade ambiental é objetiva e independe de culpa, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a necessidade de medidas preventivas e corretivas, especialmente considerando a operação de um biotério pela recorrida.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão da responsabilidade ambiental, limitando-se a afirmar que não havia indícios de degradação ambiental, sem permitir a produção de prova pericial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 701/715.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fática, e na ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 742/744).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. Sustenta, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a indicação da similitude fática.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 799-809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da parte agravante de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento de sua tese recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 742-744):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 14, § 1º da Lei nº 6.938; bem como, divergência jurisprudencial (fls. 641-62).<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br>"MÉRITO - Documentos carreados aos autos que demonstram que as atividades desenvolvidas no local pela ré nunca foram objeto de licenciamento ambiental ou mesmo alvo de fiscalização pela autoridade ambiental, inexistindo, ainda, sequer indícios de poluição do solo - Desnecessidade de comunicação ao órgão ambiental o encerramento das atividades desenvolvidas no local, ou mesmo a apresentação de Plano de Desativação - Pagamento de indenização postulada indevida, posto que a não utilização do local se deu por mera deliberação da própria requerente - Pleito demolitório igualmente afastado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 641-62) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.