ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. O recurso buscava demonstrar divergência jurisprudencial, mas não atendeu às exigências legais para sua comprovação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais exigidos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial com a transcrição dos trechos pertinentes e a comprovação da similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ exigem, para a comprovação de divergência jurisprudencial, o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção das circunstâncias fático-jurídicas que os tornem semelhantes.<br>4. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, ausente a demonstração específica da divergência, não há como admitir o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 724):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vícios de construção Autor que pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes de divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de base para a compra e defeitos construtivos Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consubstanciados nos reparos dos vícios de construção comprovados nos autos, nos moldes do laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 Irresignação das rés Parcial acolhimento Simples divergência entre o imóvel entregue e o decorado que não gera direito à indenização - Hipótese, no entanto, em que ficou comprovada pela prova pericial a existência de vícios construtivos Responsabilidade solidária de ambas as rés pela reparação dos danos materiais Dano moral não configurado Inexistência de ofensa a direitos da personalidade Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais Fixação de sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 748):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos Embargos rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 733-739 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 753-760 (e-STJ) e inadmitido às fls. 761-762 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 777-785.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. O recurso buscava demonstrar divergência jurisprudencial, mas não atendeu às exigências legais para sua comprovação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos formais exigidos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial com a transcrição dos trechos pertinentes e a comprovação da similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ exigem, para a comprovação de divergência jurisprudencial, o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção das circunstâncias fático-jurídicas que os tornem semelhantes.<br>4. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, ausente a demonstração específica da divergência, não há como admitir o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 761-762):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 6ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>De resto, necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de molde a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita compr ovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.049.517/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) - Grifos Acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>(..)<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) - Grifos Acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - Grifos Acrescidos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.