ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a necessidade de dilação probatória.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à análise dos requisitos da liminar; (ii) se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar fundada na insuficiência de prova da posse e do esbulho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examinou expressamente os requisitos do art. 561 do CPC, concluindo pela ausência de prova da posse e do esbulho, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões tidas como omissas foram suficientemente apreciadas.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada a natureza precária da medida, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à comprovação da posse e do esbulho, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019).<br>6. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a necessidade de dilação probatória.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à análise dos requisitos da liminar; (ii) se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar fundada na insuficiência de prova da posse e do esbulho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examinou expressamente os requisitos do art. 561 do CPC, concluindo pela ausência de prova da posse e do esbulho, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões tidas como omissas foram suficientemente apreciadas.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada a natureza precária da medida, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à comprovação da posse e do esbulho, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019).<br>6. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Pretende a recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão denegatória da liminar de reintegração de posse.<br>O STJ, aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, tanto aos casos de deferimento da tutela de urgência, como nas hipóteses de indeferimento da liminar:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ) 3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"( ) Sobre o tema, destaca-se que a concessão da liminar, na ação de reintegração de posse, necessita da comprovação dos requisitos descritos no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. ( ) No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, não restaram comprovadas a posse nem o esbulho. Assim, observa-se que o conjunto probatório é insuficiente para se aferir a probabilidade do direito. Em verdade, as alegações trazidas pela Demandante para impugnar a decisão interlocutória dizem respeito ao mérito razão pela qual sua apreciação necessita de dilação probatória. Atente-se que a apreciação da tutela antecipada decorre de cognição sumária, não cabendo, neste momento, a instauração de fase probatória, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Destarte, não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar."<br>Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por entender que o feito foi corretamente instruído com o prontuário do agravado, bem como laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML e seja suficiente para o convencimento do juiz. Precedentes. 3. No que se refere à culpa pelo evento danoso, o Sodalício concluiu pela responsabilidade da agravante, fundamentando tal entendimento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a agravante não impugnou a incidência do art. 14, § 3º do CDC, hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5. In casu, em razão das consequências do acidente (amputação de membro superior), a Corte de origem fixou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de danos morais e estéticos, para cada um, montante razoável e proporcional à lesão provocada, sendo inviável a revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>Inicialmente, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 74) abordou a questão da concessão da liminar na ação de reintegração de posse, destacando a necessidade de comprovação dos requisitos descritos no artigo 561 do CPC, quais sejam, prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. O acórdão concluiu que, em cognição sumária, não restaram comprovadas a posse nem o esbulho, considerando o conjunto probatório insuficiente para aferir a probabilidade do direito. Já o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 56-63) rejeitou a alegação de omissão, afirmando que o acórdão embargado apreciou de forma clara a questão alusiva aos requisitos para concessão da liminar na ação de reintegração de posse. O acórdão destacou que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Assim, concluiu que o recurso pretendia rediscutir matéria já apreciada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.<br>Diante da análise dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, verifica-se que houve apreciação das questões tidas como omissas. O acórdão embargado abordou os requisitos para concessão da liminar e justificou a decisão com base na insuficiência do conjunto probatório. Portanto, não houve violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que as questões foram tratadas de forma suficiente para fundamentar a decisão.<br>In casu, a recorrente, Rosilene Santana Sobral da Silva, sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou o artigo 561 do Código de Processo Civil ao não reconhecer a comprovação da posse e do esbulho, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência na ação de reintegração de posse. A recorrente afirma ter apresentado documentos que comprovam sua condição de inventariante e possuidora legítima do imóvel, além de evidências da ocupação irregular por terceiros (e-STJ, fls. 76-77).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à verificação da suficiência das provas apresentadas para comprovar a posse e o esbulho, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.