ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. TAXA DE QUEBRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin e Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que manteve a cobrança de taxa de quebra técnica de grãos, com base no contrato firmado entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto.<br>4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada.<br>5. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem rebater, de forma concreta, todos os óbices aplicados (Súmulas 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), circunstância que conduz à inadmissibilidade do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin, Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. TAXA DE QUEBRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Guerino Ferrarin, Rogerio Pivetta Ferrarin, Andre Pivetta Ferrarin e Cristiano Pivetta Ferrarin contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que manteve a cobrança de taxa de quebra técnica de grãos, com base no contrato firmado entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto.<br>4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada.<br>5. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem rebater, de forma concreta, todos os óbices aplicados (Súmulas 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), circunstância que conduz à inadmissibilidade do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 839-847):<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto GUERINO FERRARIN E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (id. 220791170), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quinta Câmara de Direito Privado.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu pela manutenção da cobrança de taxa quanto à quebra técnica de grãos, na observância do negócio jurídico realizado entre as partes (id. 222277676).<br>O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 236326196).<br>Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 104, 107, , 112, 113, § 1º, V, 627 e 629, todos docaput Código Civil; artigos 39, I, III, IV e V e 40, todos do CDC, artigos 373 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC; artigos 11, itens 1º, 2º, § 1º, 12 e 37, todos do Decreto n. 1.102/1.903, ante a inobservância que "(..) a ausência de assinatura em contrato pode ser relevada para caracterizar a existência de relação comercial entre as partes, mas não, para estabelecer cláusulas, termos e condições cuja adesão não restou comprovada pela Recorrida" (id. 242120338 - p. 19), bem como assevera que "(..) deve prevalecer o entendimento constante do CDC, de forma que a interpretação dos termos da relação privilegiem os Recorrentes que, não redigiram contrato e tiveram a negociação inicial alterada de maneira unilateral, com retenção de produto (soja) sem a apresentação de comprovante da perda do grão"(id. 242120338 - p. 19).<br>Recurso tempestivo (id. 242233667) e preparado (id. 242371665).<br>Contrarrazões (id. 247994193).<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório. Decido.<br>Relevância de questão federal infraconstitucional<br>A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional".<br>Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos (..)"termos da lei  g. n. .<br>Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais (..)"interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional  g. n. .<br>Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.<br>Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal."<br>Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.<br>Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)<br>De início, registra-se que o art. 102, III, da Constituição Federal, estabelece que para o Tribunal Superior tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, ex vi Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão . recorrida, a questão federal suscitada"<br>Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", in casu, aplica-se por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Na hipótese do presente feito, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 39, I, III, IV e V e 40, todos do CDC; artigos 11, itens 1º, 2º, § 1º, 12 e 37, todos do Decreto n. 1.102/1.903, ante a inobservância que "(..) deve prevalecer o entendimento constante do CDC, de forma que a interpretação dos termos da relação privilegiem os Recorrentes que, não redigiram contrato e tiveram a negociação inicial alterada de maneira unilateral, com retenção de produto (soja) sem a apresentação de comprovante da perda do grão"(id. 242120338 - p. 19).<br>No entanto, verifica-se que a suposta violação dos dispositivos citados, não foram abordados pelo acórdão impugnado, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia ao presente feito.<br>Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ)<br>O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)<br>Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"<br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 104, 107, caput, 112, 113, § 1º, V, 627 e 629, todos do Código Civil; artigos 373 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, ante a inobservância que "(..) a ausência de assinatura em contrato pode ser relevada para caracterizar a existência de relação comercial entre as partes, mas não, para estabelecer cláusulas, termos e condições cuja adesão não restou comprovada pela Recorrida" (id. 242120338 - p. 19).<br>Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela manutenção da cobrança de taxa quanto à quebra técnica de grãos, na observância do negócio jurídico realizado entre as partes, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>Embora os recorrentes baseiem seu pedido na existência de suposto contrato verbal, não foi produzida nos autos nenhuma prova das suas alegações.<br>Não há como desconstituir os termos firmados em um contrato escrito, com a ciência expressa dos apelantes comprovada nos e-mails enviados pela apelada, com base em um suposto contrato verbal do qual sequer houve prova.<br>De outro norte, a apelada logrou êxito em comprovar que os termos do contrato no dia 23.01.2024, o qual, escrito que encaminhou por e-mail aos recorrentes . continha previsão expressa da cobrança de valores a título de quebra técnica<br>Mesmo após o envio do e-mail contendo as condições e taxas, os autores deram andamento ao processo de contratação dos serviços da requerida, de modo que, em 24.01 enviaram dos dados da sua inscrição e o volume a ser armazenado, dia 25, encaminhado o contrato de prestação de serviços e por fim dia 30.01.2018 houve o inicio do depósito dos grãos.<br>Assim, diante da ausência de qualquer insurgência após o recebimento do contrato, resta implícita a aceitação dos apelantes quanto aos termos contratuais, mormente pelo prosseguimento das tratativas e da documentação para prosseguir com a , comprovados através dos documentos que acompanham a armazenagem dos grãos contestação, (ids. de 210041812 a 210041817)<br>(..)<br>Desse modo, havendo expressa previsão contratual da cobrança da chamada quebra técnica, deve prevalecer o pactuado entre as partes em atenção ao princípio pacta sunt servanda, principalmente, por ser prática comum no meio rural a cobrança dessa taxa em virtude da quebra de umidade dos grãos.  g. n. <br>Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado.<br>Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a relação contratual quanto à taxa de quebra quanto ao depósito de grãos, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e cláusulas de contrato.<br>Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de termos da alegada relação jurídica entre as partes, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC.<br>4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2024).<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.312/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea "c" (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea "a", de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea "c".<br>Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis.<br>2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial do ora agravante, aplicando os seguintes óbices: Súmulas 282 e 356 do STF, Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Contudo, embora a parte agravante tenha apresentado argumentação genérica quanto à inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, deixou de indicar, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que o Tribunal teria se manifestado expressamente sobre a matéria. Ademais, não impugnou de maneira específica os demais óbices apontados, tampouco apresentou fundamentação acerca da inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ ao caso.<br>Ora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de orig em, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.