ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.<br>2. A agravante alega que o recurso especial visa apenas a análise de questões de direito, sem reexame fático-probatório.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificação da possibilidade de admissão do recurso especial para analisar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base nos arts. 783 e 803, I, do CPC.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise da exigibilidade do título implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Precedentes desta Terceira Turma confirmam a impossibilidade de revisão de matéria fática em casos análogos. IV DISPOSITIVO<br>7. Não se conhece do agravo em recurso especial.<br>8. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 202-206).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de questões de direito, especificamente a violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Alega que os fatos estão devidamente esclarecidos e incontroversos, e que o recurso especial visa apenas assegurar a correta aplicação das normas infraconstitucionais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 219-227.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.<br>2. A agravante alega que o recurso especial visa apenas a análise de questões de direito, sem reexame fático-probatório.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificação da possibilidade de admissão do recurso especial para analisar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base nos arts. 783 e 803, I, do CPC.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise da exigibilidade do título implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Precedentes desta Terceira Turma confirmam a impossibilidade de revisão de matéria fática em casos análogos. IV DISPOSITIVO<br>7. Não se conhece do agravo em recurso especial.<br>8. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante. 1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C.F). No tocante à propalada violação dos arts. 783 e 803, I do CPC, rever o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas e as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, quanto à exigibilidade do título executivo, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do Tribunal da Cidadania.  ..  À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Analisando detidamente as razões do agravo interposto, percebe-se que o agravante restringe sua fundamentação à violação dos artigos 783 e 803, inciso I, argumentando que o instrumento de confissão de dívida que sustenta a execução é inexigível.<br>Como cediço, a função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, são reiterados os julgados por esta terceira turma com a seguinte fundamentação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da falta de interesse processual do banco, assim como da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e dos requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. Grifamos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída, como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a partir de diversos outros elementos, de modo que eventual entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Determinação resultante do julgamento da APC nº 2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Portanto, não restam dúvidas quanto à inadequação do recurso especial para viabilizar a reavaliação do quadro fático-probatório, que possibilitaria a modificação da interpretação estabelecida pela Corte de origem sobre o tema em questão.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão das provas analisadas na instância de origem acerca da exigibilidade do título executivo, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Grifamos)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a impossibilidade de discussão acerca da exigibilidade de título executivo, ante o óbice da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.