ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS (ARTS. 476 DO CC E 86 DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO (ART. 85, § 11º, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 476 do Código civil e 86 do Código de processo civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ausência de embargos de declaração para suprir omissão e prejuízo ao exame do dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto ao prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, ausência de inovação recursal e possibilidade de reexame fático-probatório.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não debateu os arts. 476 do CC e 86 do CPC, configurando ausência de prequestionamento, mesmo implícito, pois não houve discussão da matéria na origem nem oposição de embargos de declaração para sanar omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia, conforme jurisprudência do STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>4. Subsidiariamente, o exame da tese demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Não conheço do agravo em recurso especial.<br>6. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 457-460): ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram objeto de análise expressa pelo colegiado e não foram suscitados em embargos de declaração; aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem a admissibilidade do recurso especial quando a questão federal não foi debatida na decisão recorrida ou quando não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão e prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, defendendo a aplicação do prequestionamento implícito, uma vez que as matérias foram debatidas nas instâncias inferiores. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a suficiência da discussão da matéria no processo e que a tese apresentada no recurso especial não configura inovação recursal.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 477-481, na qual o agravado reitera a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além de requerer a condenação do agravante em honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS (ARTS. 476 DO CC E 86 DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO (ART. 85, § 11º, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 476 do Código civil e 86 do Código de processo civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ausência de embargos de declaração para suprir omissão e prejuízo ao exame do dissídio jurisprudencial.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto ao prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, ausência de inovação recursal e possibilidade de reexame fático-probatório.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não debateu os arts. 476 do CC e 86 do CPC, configurando ausência de prequestionamento, mesmo implícito, pois não houve discussão da matéria na origem nem oposição de embargos de declaração para sanar omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia, conforme jurisprudência do STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>4. Subsidiariamente, o exame da tese demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Não conheço do agravo em recurso especial.<br>6. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto).  .. . Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, artigos 476 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.).<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ainda que houvesse prequestionamento, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original.<br>7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes.<br>8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  .. <br>(REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.