ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu descumprimento contratual por parte do recorrente, determinando a devolução integral dos valores pagos pela recorrida em promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos morais. O recurso especial alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação genérica de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida explicitação, de forma clara e objetiva, dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco da relevância das questões tidas como não analisadas para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>4. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo Constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>7. Ademais, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 200/201):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES PROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo elementos que evidenciam o propósito reformador da sentença atacada rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo. II. Nos termos do artigo 344, do CPC/15, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação. III. Estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Na hipótese, existe lastro probatório para acolher o pedido de restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora, objeto de promessa de compra e venda de imóvel, dada a comprovação acerca da afirmada irregularidade na escritura do imóvel ter sido determinante para a demora na realização do financiamento bancário, ao passo que no momento da assinatura da promessa de compra e venda o imóvel objeto da pactuação não encontrava-se sequer registrado em Cartório. V. Cabe à promitente compradora a devolução integral do que pagou pelo negócio jurídico que fora frustrado em razão de conduta do promitente vendedor, sendo motivo suficiente a ensejar a rescisão contratual a irregular situação do imóvel quando da assinatura da avença, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. VI. Os transtornos enfrentados pela promitente compradora não podem ser considerados como mero aborrecimento do cotidiano, dado que a demora injustificada do promiteríté-vendedor em regularizar a documentação do imóvel obstou a efetivação do financiamento bancário em época na qual a simulação de valores realizada era compatível com sua possibilidade financeira. VII. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente e razoável a valorar o dano moral sofrido pela apelante, arbitrando-se indenização por dano moral no montante aludido, com correção monetária do arbitramento pelo IPCA e juros desde a citação (responsabilidade contratual) pela taxa SELIC, vedado o bis in idem. VIII. Recurso conhecido e provido.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 226/233 e 258/265).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268/300), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas.<br>Afirma que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente os elementos constantes dos autos e que houve reforma da sentença de primeiro grau sem a devida observância das cláusulas contratuais e do conjunto probatório apresentado, aduzindo, ainda, que a recorrida não cumpriu as obrigações assumidas e que, diversamente do reconhecido, o financiamento imobiliário foi aprovado, inexistindo irregularidade na documentação do imóvel objeto da lide.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 300).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 367/377).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 414/420), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 423/439), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 423/439), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu descumprimento contratual por parte do recorrente, determinando a devolução integral dos valores pagos pela recorrida em promessa de compra e venda de imóvel, além de indenização por danos morais. O recurso especial alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação genérica de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida explicitação, de forma clara e objetiva, dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco da relevância das questões tidas como não analisadas para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>4. O recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo Constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>7. Ademais, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada infringência aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto deixou de analisar adequadamente os elementos constantes dos autos ou conjunto probatório apresentado.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, ofensa aos dispositivos legais invocados, sem explicitar ou particularizar, de modo claro e objetivo, em que consistiriam ou como se configurariam os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, tampouco demonstrou a relevância do enfrentamento das questões tidas como não analisadas para o deslinde da controvérsia, restringindo-se a afirmar que o acórdão não teria examinado adequadamente os elementos e provas constantes dos autos.<br>Assim, a evidente deficiência de fundamentação, que compromete a compreensão da controvérsia, atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui compreensão de que "Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. (REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência da própria parte requerente. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.217.355/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nestes termos, não tendo o recorrente demonstrado, de forma objetiva e concreta, quais seriam as questões sobre as quais o acórdão recorrido deveria se pronunciar, tampouco a sua relevância para o deslinde da controvérsia, evidencia-se a deficiência de fundamentação recursal, sendo, portanto, inafastável o óbice da Súmula 284/STF.<br>No mais, em relação à apontada violação aos artigos 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil, entendo que a insurgência igualmente não comporta conhecimento.<br>Isso porque, "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Com efeito, "Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei)." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assim, a simples alusão a dispositivos de lei, sem adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofenda à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que entende violados ou desconsiderados, sem, contudo, expor de forma clara, objetiva e convincente a maneira pela qual o Tribunal de origem teria incorrido em efetiva contrariedade ou negativa de vigência.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, no presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver sua tese jurídica, sem, contudo, indicar de forma clara como a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou os dispositivos de lei indicados.<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, tenho que a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que houve descumprimento contratual por parte do recorrente determinante para a demora na não realização do financiamento bancário, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 203/204):<br>Fixadas estas premissas, adianto que, in casu, verifiquei a demonstração de que houve descumprimento contratual por parte do apelado, a ensejar a procedência do pleito de devolução integral das parcelas pagas pela apelante em razão da promessa de compra e venda de imóvel pactuada entre as partes.<br> .. <br>Pois bem. O detido compulsar dos autos em seu sentir, diversamente do entendido pelo magistrado primevo, revela sim a comprovação acerca da afirmada irregularidade na escritura do imóvel ter sido determinante para demora na realização do financiamento bancário, ao passo que no momento da assinatura da promessa de compra e venda o imóvel objeto da pactuação não encontrava-se registrado em Cartório.<br>Depreende-se do feito que a regularização do imóvel, somente ocorrera meses depois da assinatura do contrato, na medida em que o registro do bem fora efetivado no dia 15 de outubro de 2015.<br>Ao constar no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda cláusula de que o bem encontrava-se "livre e desembaraçado de ônus de qualquer natureza", a realização do registro do bem em data posterior à pactuação é suficiente para configurar descumprimento contratual por parte do apelado.<br>Aliás, dada a ausência de regularização, por certo, consiste em empecilho à efetivação do pretendido financiamento bancário pretendido pela apelante, haja vista que as instituições financeiras, por óbvio, não submetem-se a formalizarem negócios pendentes de regularidade documental, sendo de conhecimento comum a criteriosa análise/exigência de tais instituições neste aspecto.<br>Diante de tal cenário, portanto, indene de dúvidas que cabe à apelante a devolução integral do que pagou pelo negócio jurídico que fora frustrado em razão de conduta do vendedor/apelado, sendo motivo suficiente a ensejar a rescisão contratual a irregular situação do imóvel quando da assinatura da avença na hipótese, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.<br>Assim, para além de deficiência de fundamentação no recurso especial (incidência da Súmula 284/STF), mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que houve descumprimento contratual pelo recorrente ou de que a regularização do imóvel somente ocorreu meses após a formalização do negócio jurídico, circunstância considerada determinante para a demora na obtenção do financiamento bancário  , conforme pretendido, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica, além da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, a mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.