ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia não demanda reexame de provas, configura insuficiência para afastar o fundamento da decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi realizado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, a agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que (i) a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) a decisão recorrida estaria assentada em fundamento autônomo não impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF; e (iii) a alegação de violação a dispositivos constitucionais seria matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 239, 247, 280 e 278 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF ao caso concreto.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise da validade da citação, que seria matéria eminentemente jurídica. Argumenta que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos dos arts. 239, 247 e 280 do CPC.<br>Em relação à Súmula 283 do STF, a agravante defende que não houve fundamento autônomo inatacado, pois a questão da nulidade da citação foi devidamente enfrentada no recurso especial, com a demonstração de que a citação foi realizada em endereço equivocado, comprometendo todos os atos processuais subsequentes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 131-139, sustentando a manutenção da decisão agravada e reiterando que a controvérsia envolve reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, destacou que a alegação de nulidade da citação foi suscitada tardiamente, configurando a chamada "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico.<br>O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, incidindo a Súmula 7 do STJ, e de que a decisão recorrida estaria assentada em fundamento autônomo não impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reitera que a análise da validade da citação não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto. Argumenta, também, que a decisão agravada violou os arts. 239, 247, 280 e 278 do CPC, ao não reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa. Além disso, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ, que admite a análise da validade da citação como matéria de direito.<br>Alega que a teoria da aparência, aplicada pelo Tribunal de origem, não se sustenta no caso concreto, pois a citação foi realizada em endereço onde a empresa jamais funcionou, e a pessoa que recebeu a citação não possuía qualquer vínculo com a agravante. Tal situação, segundo a agravante, comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia não demanda reexame de provas, configura insuficiência para afastar o fundamento da decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi realizado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 151-154):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDIR GUALHANONE JUNIOR e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, com base na teoria da aparência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.753/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DA SEDE. RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.767/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, bem como por não estar configurado o alegado excesso de execução, para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.