ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MULTA CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/2TF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (i) necessidade de incursão no contexto fático e probatório para análise da alegada violação ao art. 700 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para julgamento das matérias alegadas no recurso especial, são necessárias a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, bem como se, quanto aos dispositivos do Código Civil, houve o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. No caso, os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada com outros fundamentos.<br>6. A análise das alegações recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 700 do Código de Processo Civil, "haja vista que a parte adversa não logrou êxito na comprovação do direito creditício que alega na ação". Sustentou também a violação aos artigos 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil, "ao condenar a recorrente a indenizar equipamentos que foram por ela adquiridos, e, portanto, lhe pertencem, não havendo que se falar em devolução ou indenização por valor equivalente".<br>Contrarrazões às fls. 258-262.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a análise da alegada violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil exige a incursão no contexto fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (II) não houve prequestionamento dos artigos 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil - óbice da Súmula n. 382/STF -, além de a questão de fundo atrair os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a intenção do recurso especial não é a reapreciação das cláusulas contratuais ou do conjunto fático, mas a rediscussão jurídica do julgado. Afirmou também a ocorrência de prequestionamento implícito, pois houve a oposição de embargos de declaração.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, defendeu o acerto do Acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MULTA CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/2TF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (i) necessidade de incursão no contexto fático e probatório para análise da alegada violação ao art. 700 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para julgamento das matérias alegadas no recurso especial, são necessárias a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, bem como se, quanto aos dispositivos do Código Civil, houve o devido prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. No caso, os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada com outros fundamentos.<br>6. A análise das alegações recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Em que pese as suscitadas alegações de ofensa ao artigo 700, inciso I e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado consignou que restaram configuradas a certeza e liquidez do título. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que "(..) a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede " (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 - sem os destaques no original) "<br>A este respeito:<br>(..)<br>Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 248, 397, parágrafo único e 422, do Código Civil, bem como sobre as teses relativas à ofensa aos princípios da probidade e boa-fé, configuração do "bis in idem" e inexistência de rescisão formal do contrato e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Além disso, com relação a necessidade de pagamento pelos equipamentos, decidiu o Colegiado:<br>"(..) Por fim, disse a recorrente que seria indevida a cobrança pelos equipamentos instalados, pois foram comprados e não dados em comodato, o que não pode ser acolhido.<br>Necessário, novamente, constar a previsão contratual que autoriza a cobrança perpetuada pela autora:<br>(..) Com base nessa cláusula, a autora almeja o pagamento dos equipamentos que foram dados em comodato à ré, os quais estão devidamente descritos nos pedidos de mov. 1.7, fls. 01 e 03/06, estando excluído, portanto, os equipamentos vendidos, os quais constam no mov. 1,7, fls. 02.<br>Sendo assim, considerando que a ré deixou de devolver os equipamentos dados em comodato, de se aplicar a cobrança prevista contratualmente, pelo que a sentença deve ser mantida nesses termos.<br>Assim sendo, de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença atacada. (..)" (fls. 07/08, do acórdão da Apelação).<br>Assim, considerando que a conclusão pela necessidade de pagamento decorreu da análise das cláusulas contratuais, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 248, 397, parágrafo único e 422, do Código Civil não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada por outros fundamentos.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>O Acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte recorrente a partir das cláusulas 1.2, 1.3, 3.5 e 7.1 do contrato, e não com base na premissa fática de que deveria haver prévia notificação para resolução contratual e incidência das cláusulas que preveem, alegadamente, uma obrigação de fazer, do que a parte recorrente extrai a suposta violação aos artigos 248, 397 e 422 do Código Civil.<br>Assim, tem-se por não prequestionados, sequer implicitamente, os dispositivos.<br>Além disso, se prequestionados estivessem, a análise da ocorrência da alegada violação demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, conforme se passará a expor.<br>Como acima exposto, as conclusões do Acórdão recorrido sobre a incidência da multa, o valor cobrado para a desinstalação dos equipamentos e o próprio valor dos equipamentos têm como fundamento a interpretação conferida pela Corte local às cláusulas 1.2, 1.3, 3.5 e 7.1 do contrato, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, como a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, não é admissível o recurso especial.<br>Por fim, há, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto à alegada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque os fundamentos do Acórdão recorrido e as respectivas impugnações em recurso especial têm como suporte matérias fáticas, tanto para as conclusões do Tribunal de origem, quanto para a negação de ocorrência contida em recurso especial.<br>Por exemplo, sobre a existência de prova idônea a amparar a propositura de uma ação monitória, assim consta no Acórdão recorrido:<br>Com efeito, infere-se dos autos que a autora instruiu a petição inicial com o do contrato de prestação de serviço (mov. 1.5); notas fiscais (mov. 1.6); pedidos de faturamento (mov. 1.7); de cobrançaemails (mov. 1.8); e notificação extrajudicial (mov. 1.9).<br>Tem-se, assim, que a autora demonstrou, robustamente, a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviço, senão vejamos.<br>E, a respeito das impugnações trazidas pela parte recorrente, concluiu-se:<br>Analisando as correspondências eletrônicas trocadas pelas partes, denota-se que, de fato, a apelante estava inadimplente diante das mensalidades datas de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, que foram quitadas somente em junho de 2020 (mov. 39.3, fls. 01).<br>Contudo, conforme a mesma correspondência, havia débitos em aberto referentes às mensalidades de fevereiro, março, abril e maio de 2020, o que, por si só, demonstra a continuidade na prestação de serviço pela apelada.<br>Então, em setembro de 2020 a autora passou a cobrar as mensalidades vencidas no mês de julho e agosto daquele ano (mov. 1.8), quando, então, a ré alegou que os serviços haviam sido cancelados, pedindo a baixa dos títulos.<br>No entanto, deixou de comprovar o pedido de cancelamento, ainda que requerido diversas vezes pela autora.<br>Outrossim, a continuidade na prestação de serviço durante os meses de julho e agosto de 2020 foi demonstrada pelo relatório de mov. 58.2 e 35.2.<br>Portanto, os argumentos não são capazes de desconstituir a existência da dívida, nem dos valores apontados como devidos pela autora.<br>Inviável, logo, pela ocorrência do óbice da Súmula n. 7/ST, o conhecimento do recurso extremo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.