ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. VÍCIO SANADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada em face de Motor e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., na qual pleiteava restituição de valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em razão de vícios apresentados em veículo adquirido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a análise das alegações da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF atende aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos essenciais à controvérsia.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois a Corte estad ual reconheceu expressamente que os vícios do veículo foram sanados em prazo razoável.<br>5. A Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. VÍCIO SANADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada em face de Motor e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., na qual pleiteava restituição de valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em razão de vícios apresentados em veículo adquirido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a análise das alegações da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF atende aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos essenciais à controvérsia.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois a Corte estad ual reconheceu expressamente que os vícios do veículo foram sanados em prazo razoável.<br>5. A Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é t empestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 788-792):<br>Vistos etc<br>Trata-se de recurso especial, interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark (id 20994525) com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara, Cível deste Tribunal de Justiça (id 17825536).<br>Contrarrazões apresentadas (id 21463207).<br>A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 21948779), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Marisa Bernadete Bernet Eskudlark Tambaí ajuizou ação ordinária em face da Motor e Peças Ltda General Motors do Brasil Ltda, postulando: (i) a restituição do montante de R$ 52.140,00 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta reais); (ii) o ressarcimento dos danos materiais, no total de R$ 7.713,63 (sete mil, setecentos e treze reais e sessenta e três centavos); e (iii) reparação pelos danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora na instância de origem - para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - , a autora lançou mão de apelação e, em seguida, de embargos de declaração, não obtendo êxito, contudo, em nenhum dos recursos manejados. Por isso, ela manifestou sua irresignação através deste recurso especial de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensada por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC ). 1 <br>A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, indicando afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC/15, para arguir omissão no acórdão sobre o direito de a recorrente exercer a opção pela devolução do valor pago na aquisição do bem avariado, tendo em vista as constantes idas e vindas na concessionária para solucionar os vícios de qualidade e fabricação. Arguiu também violação aos arts. 3º, § 1º, 18, § 1º, II e § 6º, II e III do CDC.<br>Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, quanto à arguida afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC/15, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se verifica que julgador se manifestou sobre o tópico, de modo que o inconformismo do recorrente revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito da decisão, consoante se conclui do seguinte excerto do acórdão da apelação:<br>"A despeito disso, a norma contida no artigo 18, § 1º do CDC deve ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade, sobretudo, porque o defeito foi solucionado.<br>Portanto, deve-se manter a sentença nesse capítulo, vez que a situação narrada não é causa de rescisão do contrato ente as partes."<br>Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no acórdão ferreteado - sobre ser inequívoco que houve o reparo dos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela autora/apelante em prazo inferior ao previsto na legislação de regência, bem como corroborado pelas demais provas juntadas aos autos - passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, , nos termos da Súmula 7 do STJ tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial  2 . Nesse sentido:<br>"(..)<br>2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>(..)."<br>(REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>"(..)<br>2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados em prazo razoável.<br>3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado n.º 7/STJ.<br>(..)."<br>(AgInt no REsp n. 2.020.717/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>(originais sem destaques)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto (art. 105, III, da CF) acha-se error juris a prejudicado.<br>Em arremate, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF), pois, em razão de a questão suscitada, a título de divergência, demandar necessário reexame do conjunto fático-probatório, esbarra igualmente no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se:<br>"(..)<br>4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>"(..)<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>"(..)<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (originais sem destaques)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sobretudo a tese de que o "vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias", havendo expressa manifestação da Corte de origem quanto ao tema (e-STJ fls. 609-611).<br>Além disso é certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o Tribunal de origem assentou que "é inequívoco que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela autora/apelante foram sanados em prazo inferior ao previsto na legislação de regência, consoante comprovam as demais provas dos autos - circunstância cuja análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório".<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal exigiria a reavaliação do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.