ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística.<br>6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 365):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. A PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS INTELECTUAIS É GARANTIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, TANTO NA CONSTITUIÇÃO QUANTO NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, ESPECIFICAMENTE NA LEI N. 9.610/1998. IN CASU, O AUTOR É COMPOSITOR DE DUAS MÚSICAS, NO ENTANTO, TAIS OBRAS NÃO ESTAVAM DEVIDAMENTE CREDITADAS NA PLATAFORMA DE STREAMING DEMANDADA. A TESE QUE SUPORTA A DEFESA É A DE QUE AS CANÇÕES QUE SERIAM DE AUTORIA DO AUTOR FORAM FORNECIDAS PELA PRÓPRIA DISTRIBUIDORA E ASSIM NÃO POSSUI, EM SEUS TERMOS, INGERÊNCIA SOBRE A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES. SEM EMBARGO, ASSIM QUE CITADA E AO APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, COMPROVOU TER REALIZADO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR COMO COMPOSITOR DAS OBRAS OBJETO DA DEMANDA. A DEMANDADA, QUE OBTÉM VANTAGEM ECONÔMICA PELA REPRODUÇÃO DAS OBRAS, DEVERIA VERIFICAR SE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO ESTÁ CONFORME AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. ASSIM, VIOLADO O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NÃO ROMPIDO O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE O DANO APONTADO E A CONDUTA PERPETRADA PELA CLARO S. A. SENÃO O REFORÇO DE QUE ELE RESTOU CONSUBSTANCIADO, INAFASTÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. EVIDENCIADA A LESÃO AO DIREITO MORAL, SÃO CABÍVEIS OS DANOS MORAIS POSTULADOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. RELATIVAMENTE A O QUANTUM, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ESPECIAL, DE ORDEM MORAL, EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A SUA OBRA. A OBRA NÃO É VISTA APENAS COMO UM BEM, MAS SUA EXISTÊNCIA REFLETE A PRÓPRIA PERSONALIDADE DO AUTOR, SEU GÊNIO CRIATIVO, SUAS PREFERÊNCIAS E SEU ESTILO. ELA É CONSIDERADA, PORTANTO, COMO UM PROLONGAMENTO DO ESPÍRITO DE SEU CRIADOR. COM BASE NISTO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA VERBA REPARATÓRIA, SOBRETUDO A MAGNITUDE DA EMPRESA DIANTE DO COMPOSITOR, MERECE PROVIMENTO O RECURSO ADESIVO , NO PONTO, PARA MAJORAR-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MONTANTE ESTE QUE SE ADÉQUA AO CASO CONCRETO SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO ONERAR EM DEMASIA O INFRATOR. A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO IGP-M A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, ACRESCIDO O VALOR INDENIZATÓRIO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NÃO OBJETIVA SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC -, MAS, SIM, CLARAMENTE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 409-420 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 497-510(e-STJ) e inadmitido às fls. 514-517 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) que não compete ao primeiro juízo de admissibilidade adentrar no mérito do recurso especial e (iv) que o debate é eminentemente jurídico, com a violação dos art. 1.022 do CPC, ao art. 489, I, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 252-538).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 544-556 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística.<br>6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 514-517):<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>No tocante à alegação de nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)<br>No caso, a recorrente argumentou ter havido ausência de fundamentação/negativa de prestação quanto à alegação de desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão contida no acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que o ponto que a parte reputa omisso não é capaz de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento assim pontualmente manifestado:<br> .. <br>"Quanto ao montante indenizatório - capítulo trazido pelo recorrente adesivo -, constata-se terem duas músicas sido relegadas pela Claro S. A. como propriedade autoral do autor-apelado. É incerto qual o alcance teve o streaming, ou seja, quantas pessoas ouviram a canção sem que soubessem o real autor; é desconhecido o ganho da Claro S. A. ao possibilitar a reprodução da música aos usuários pagos; é incerto, também, o valor que envolve a parceria do streaming com a alegada distribuidora. O que não é incerto, todavia, é o pesar ao autor ver sua música sendo reproduzida sem a homenagem de estilo. Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador. Com base nisto, considerando o caráter punitivo-pedagógico da verba reparatória, sobretudo a magnitude da empresa diante do compositor, merece provimento o recurso adesivo, no ponto, para majorar-se a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante este que se adéqua ao caso concreto sem causar enriquecimento sem causa, tampouco onerar em demasia o infrator."  .. <br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 29/8/2022).<br>Ainda: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AR Esp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre reiterar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Como dito, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Da mesma forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença: (..)<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no R Esp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Relativamente aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida.<br>Com efeito, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. No entanto, tal análise restringe-se aos casos em que a condenação for fixada em "valores irrisórios ou exorbitantes, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (AgInt no AR Esp n. 1.268.018/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, D Je de 29/6/2018.)<br>Nesse panorama, em que pese o entendimento manifestado, não há como considerar excessivo o valor arbitrado para o caso concreto - R$ 15.000,00 -, tampouco além do limite do razoável, uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Registre-se que a indenização não deve ser tão baixa, nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento ilícito. Ademais, inexiste uma tarifação rígida da indenização, com piso e teto, até porque a não- observância das peculiaridades do caso concreto certamente impediria a reparação integral do dano.<br>De toda sorte, a pretendida revisão do montante fixado enseja necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que, conforme já referido, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nessa esteira: "É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, diante do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório." (AgInt no AR Esp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, D Je de 27/6/2018.)<br>Ressalta-se, aliás, a orientação igualmente já manifestada pelo STJ no sentido de que "o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba. Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades". (AgInt no R Esp n. 1.855.067/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, e II do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente no que se refere à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e de que o recurso especial não buscava o reexame de provas.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.