ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra deci são do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais.<br>2. A parte agravante alegou que os benefícios da justiça gratuita teriam sido deferidos tacitamente quando da interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, e que tal decisão não foi objeto de recurso.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de preparo do recurso especial e na impossibilidade de efeitos retroativos da concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, de modo a afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A ausência de preparo do recurso especial configura deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento posterior da justiça gratuita não afasta a deserção de recurso interposto sem o devido preparo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Ocorre que a decisão incorreu em equívoco ao não conhecer dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, no caso dos autos, foram deferidos tacitamente os benefícios da justiça gratuita quando da interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e consequente recebimento deste. Decisão esta que não foi objeto de recurso nesse aspecto" (e-STJ fl. 447).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra deci são do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais.<br>2. A parte agravante alegou que os benefícios da justiça gratuita teriam sido deferidos tacitamente quando da interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, e que tal decisão não foi objeto de recurso.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de preparo do recurso especial e na impossibilidade de efeitos retroativos da concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, de modo a afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A ausência de preparo do recurso especial configura deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento posterior da justiça gratuita não afasta a deserção de recurso interposto sem o devido preparo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 440-441):<br>Cuida-se de Agravo interposto por AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido<br>Por meio da análise do recurso de ,AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer o deferimento da gratuidade de justiça.<br>Impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 23.6.2020; AgInt no R Esp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 20.3.2020; e AgInt no AR Esp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je de 24.10.2019).<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Como visto, o Recurso Especial interposto por Auto Viação Veleiro Ltda. não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, havendo ainda irregularidade no recolhimento do preparo. Ocorre que, embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte limitou-se a requerer a gratuidade de justiça. Contudo, eventual concessão do benefício não alcançaria despesas processuais já vencidas, pois seus efeitos são apenas prospectivos (AgInt no AREsp 1.619.350/PR, AgInt no REsp 1.820.544/SP e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ). Assim, o recurso não foi devidamente preparado, configurando-se a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ, de modo que não foi conhecido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção" (AgInt no AREsp n. 2.852.942/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.<br>2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.