ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE. PRERROGATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos termos do estatuto social.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação; (ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas associações e nos condomínios edilícios, a prestação de contas deve ser feita pelo administrador à assembleia geral, inexistindo legitimidade do associado ou condômino para exigir contas individualmente (REsp n. 2.050.372/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, ainda que a interposição se dê pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO INDIVIDUALMENTE. PRERROGATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na Súmula 83 do STJ, em ação de exigir contas ajuizada por associada de fundo administrado por associação sem fins lucrativos, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que a prerrogativa de exigir contas compete exclusivamente à assembleia geral, nos termos do estatuto social.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o associado tem legitimidade para, individualmente, propor ação de exigir contas contra a associação; (ii) se há dissídio jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas associações e nos condomínios edilícios, a prestação de contas deve ser feita pelo administrador à assembleia geral, inexistindo legitimidade do associado ou condômino para exigir contas individualmente (REsp n. 2.050.372/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, ainda que a interposição se dê pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/11/2021).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>De início, não conheço das petições de Recurso Especial acostadas aos autos às fls. 334-342/356-364 (e-STJ), devido ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ocorrendo a preclusão consumativa.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>1. Da contrariedade ao art. 54, §2º, da Lei Federal nº. 8.245/91 e ao art. 550, do Código de Processo Civil:<br>De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção sem resolução de mérito da ação de exigir contas, ao seguinte fundamento:<br>O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que o condômino não tem direito de exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio. Em que pese, como alegou a Apelante, a relação entre as partes não seja de condômino e condomínio, conclui-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa. Isso porque a Apelante, de fato, não tem direito de exigir as contas individualmente enquanto associada do Fundo.<br>A Apelada se trata de associação sem fins lucrativos, cuja forma de gestão administrativa e aprovação das respectivas contas deverão ser feitas de acordo com o Estatuto Social, como dispõe o art. 54, VII do CC. O Estatuto do Fundo, por sua vez, dispõe expressamente que o direito de exigir as contas é da assembleia geral (ID. 61536331):<br>Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:<br>  .<br>VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.<br>Art. 9º Compete a Assembleia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos:<br>  <br>b) deliberar sobre as contas do FUNDO;<br>Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:<br>  .<br>i) prestar contas de sua gestão, à Assembleia Geral; (grifos acrescidos)<br>A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, inadmitindo a propositura da ação de exigir contas pelo associado individualmente, uma vez que a prerrogativa é conferida exclusivamente à Assembleia Geral.<br>Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.<br>3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br>4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994).<br>5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e  dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.<br>6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.<br>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>2. Do dissídio de jurisprudência:<br>Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).<br>3. Da conclusão:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente à prerrogativa de exigir contas é conferida exclusivamente à Assembleia Geral, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.<br>3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.<br>Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br>4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art.<br>1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts.<br>1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994).<br>5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e  dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.<br>6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.<br>CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.<br>ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.<br>2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.<br>3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim.<br>4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada.<br>5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.306.466/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.