ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SERVIÇOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em ação de arbitramento, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. O recorrente busca a majoração dos honorários, sob a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.906/04.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, alegando contradição e omissão no acórdão recorrido, além de desproporcionalidade na fixação dos honorários.<br>3. Decisão agravada fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e o recurso especial pode ser admitido para revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, considerando a prestação parcial dos serviços e o êxito obtido, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A mera decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e precisa as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reanálise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a avaliação da proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos, que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ, não se confunde com o mero rejulgamento do caso, sendo necessária a demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra moldura legal. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1025):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO DURANTE O PERÍODO QUE O AUTOR ATUOU NO FEITO EXECUTIVO E SEUS APENSOS. Sabidamente, o arbitramento dos honorários deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, atentando-se para o trabalho efetivamente realizado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade do serviço. No caso, a quantia arbitrada pela origem comporta readequação, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO.<br>A decisão que desacolheu os embargos de declaração foi proferida em 10/09/2024, por unanimidade, (e-STJ fls. 1045, 1046, 1052).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil e 22, §2º, da Lei 8.906/94 (e-STJ fls. 1065, 1066, 1072).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil e 22, §2º da Lei 8.906/94, a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão, pois fixou o valor dos honorários em R$ 8.000,00, que é um valor muito próximo de 10% do valor total do crédito (R$ 11.900,00), o que seria desproporcional ao trabalho realizado e ao êxito obtido, que foi parcial.<br>A parte recorrente sustenta que, ao receber quase a totalidade dos honorários previstos para o êxito integral sem tê-lo alcançado, o recorrido estaria se enriquecendo ilicitamente.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento de que a remuneração fixada é desproporcional e que o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração não analisaram a matéria de defesa que seria suficiente para infirmar o resultado do julgamento.<br>Além disso, alega que os acórdãos recorreram em julgamento citra petita, violando os arts. 141, 492 e 1.013, do CPC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1092, 1093, 1094).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão de inadmissibilidade, reiterando que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, e 884 do CC e 22, §2º da Lei 8.906/94.<br>Afirma que a análise da questão não exige reexame de fatos e provas, mas sim a avaliação das consequências jurídicas dos fatos já estabelecidos, e que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos do recurso especial.<br>O agravo foi recebido em 12/02/2025 (e-STJ fls. 1142), e a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1136, 1137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SERVIÇOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em ação de arbitramento, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. O recorrente busca a majoração dos honorários, sob a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.906/04.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, alegando contradição e omissão no acórdão recorrido, além de desproporcionalidade na fixação dos honorários.<br>3. Decisão agravada fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e o recurso especial pode ser admitido para revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, considerando a prestação parcial dos serviços e o êxito obtido, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A mera decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e precisa as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reanálise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a avaliação da proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A revaloração jurídica dos fatos, que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ, não se confunde com o mero rejulgamento do caso, sendo necessária a demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra moldura legal. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. SERVIÇOS PARCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO DURANTE O PERÍODO QUE O AUTOR ATUOU NO FEITO EXECUTIVO E SEUS APENSOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da suposta falta de enfrentamento das questões trazidas nos embargos de declaração, a respeito da necessidade de observância da equidade no arbitramento dos honorários, com a consequente cassação do acórdão que o enfrentou e, no mérito, alega violação ao artigo 884 do Código Civil, 2º, §2º, da Lei n.º 8.906/04. Porém, nota-se o adequado enfrentamento pela decisão recorrida de todas as questões jurídicas postas, não havendo, assim, qualquer ofensa aos artigos mencionados.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Em verdade, o que pretende o recorrente, é o rejulgamento do caso, via embargos de declaração, com o consequente desfecho que lhe favoreça.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Novamente, não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mérito, as alegações são reprisadas para que sejam arbitrados honorários ao recorrido, de forma proporcional à efetiva atuação prestada, o que, ainda que houvesse superação da suposta omissão, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.", bem como encontraria óbice na súmula 5.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Fazer, a essa altura, a revaloração dos honorários devidos, proporcionalmente ao trabalho realizado pelo causídico recorrido, demandaria, análise de provas com a consequente exegese das cláusulas contratuais.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2 . A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes. 3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art . 1.022 do CPC/15.4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ .5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2262136 PR 2022/0384882-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.<br>Precedentes.<br>2. A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender questão afeita a honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº 1.076/STJ.<br>5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.<br>Precedentes.<br>7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.<br>8. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>9. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais, anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a falta de prequestionamento.<br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos.<br>13. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Tem-se que o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma clara e precisa, e as razões do recorrente não foram suficientes para ensejar sua revaloração sem que houvesse necessário reexame fático-probatório, estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.