ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 432-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 382-393):<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S. A. em desfavor de ARMANDO BIANCHESSI, ARMANDO BIANCHESSI, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, insurgindo-se contra acórdãos deste Tribunal de Justiça, em que alega, em suma, que o aresto violou os arts. 6º, §4º, 49, §1º, 50, §1º e 59 Caput da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 337, § 1º, 2º e 3, 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do do Código de Processo Civil.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste e. Tribunal de Justiça.<br>Após regular intimação, sobrevieram contrarrazões ao recurso às fls. 93/109, nas quais se defendeu a manutenção do decisum objurgado e pugnou-se pelo juízo negativo de admissibilidade.<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, como se denota às fls. 67/73.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI ALCANÇADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUE, DORAVANTE, CINGE-SE A MODIFICAR A SENTENÇA E NÃO MAIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento com a pretensão de obter a reforma da decisão interlocutória que havia indeferido o pedido para prosseguir com os atos expropriatórios em face de terceiros - grupo familiar, os quais não fazem parte da recuperação judicial e seus respectivos bens, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença, a qual, em seu mérito, deferiu a recuperação judicial e extensão dos seus efeitos ao referido grupo familiar - os quais a agravante se referia no agravo de instrumento, decorrendo, pois, a perda superveniente de interesse recursal em pretender a modificação da decisão interlocutória que foi substituída pela sentença de mérito. Não demonstrado pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no "decisum", o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1415442-50.2019.8.12.0000, Chapadão do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI ALCANÇADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUE, DORAVANTE, CINGE-SE A MODIFICAR A SENTENÇA E NÃO MAIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(..) a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento com a pretensão de obter a reforma da decisão interlocutória que havia indeferido o pedido para prosseguir com os atos expropriatórios em face de terceiros - grupo familiar, os quais não fazem parte da recuperação judicial e seus respectivos bens, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença, a qual, em seu mérito, deferiu a recuperação judicial e extensão dos seus efeitos ao referido grupo familiar - os quais a agravante se referia no agravo de instrumento, decorrendo, pois, a perda superveniente de interesse recursal em pretender a modificação da decisão interlocutória que foi substituída pela sentença de mérito", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com a aplicação do direito à espécie, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Nos termos do art. 1.025, do CPC: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Rejeitam- se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1415442-50.2019.8.12.0000, Chapadão do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 09/08/2024, p: 12/08/2024)<br>III. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1 Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022 - destacamos).<br>"(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.2. Em relação aos arts. 6º, §4º, 49, §1º, 50, §1º e 59 Caput, da Lei n. 11.101/05 e art. 337, § 1º, 2º e 3 do CPC, apontados como violados, o recurso não deve ser admitido porque os dispositivos invocados não possuem comando ou alcance normativo para infirmar a decisão recorrida ou para amparar a tese recursal, posto que não cuidam dos temas debatidos no acórdão.<br>Com efeito, os artigos aludidos se referem ao prazo de suspensão e proibições contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/05); os direitos e privilegios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05): da alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/05); sobre o plano de recuperação judicial implicar novação dos créditos anteriores ao pedido, e obrigar o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei, (art. 59 da Lei n. 11.101/05) e quanto à litispendência, coisa julgada e ações idênticas com mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 1º, 2º e 3 do CPC), enquanto o aresto impugnado concluiu pela perda superveniente de interesse recursal uma vez que recurso interposto contra decisão interlocutória foi alcançada pela sentença de mérito<br>O seguimento do reclamo colidiria, assim, com a Súmula 2842 do STF.<br>Não bastasse, acerca do efetivo fundamento do acórdão recorrido, a parte recorrente não apresentou impugnação, atraindo a censura da Súmula 2833, também do STF.<br>Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal da Cidadania:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES À SELIC NO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DO DIREITO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado; iI) deixa de rebater fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. IV - Os valores referentes à incidência da Taxa Selic no levantamento do depósito judicial integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.370.309/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023 - destacamos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF, em aplicação analógica. 3. A Corte local rejeitou impugnação do cumprimento de sentença homologatória de composição civil celebrada com vistas a recuperar dano ambiental, por se convencer de que houve o descumprimento do acordo firmado pelo o ora agravante com o Parquet. 4. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da exigibilidade do título executivo judicial ante a legitimidade passiva do ora agravante constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.730.036/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, D Je de 7/10/2021 - destacamos).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor rural exercido em regime de mútua dependência mediante a apresentação de um início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coesa. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AR Esp 1.056.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 21/5/2018; AgInt no AR Esp 1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 5/2/2018; AgInt no AR Esp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.160.459/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 4/4/2023 - destacamos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS APENAS EX NUNC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DOS IMÓVEIS PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO SE HOUVE PEDIDO EFETIVO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL FORMULADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N.º 284 DO STF. 1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.2. Não é possível, no caso concreto, reconhecer a responsabilidade solidária da proprietária registral do imóvel pelos danos advindos do atraso na entrega das obras sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 3. O julgamento ultra petita apenas se configura quando o provimento judicial desborda da pretensão deduzida em juízo, o que não ocorreu no caso, pois a parte, nos embargos de declaração que apresentou, pediu, efetivamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.º 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Agravo interno não provido (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. REGIME JURÍDICO. MARCO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência "apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública"" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à nulidade parcial da escritura pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no R Esp n. 2.024.279/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 22/2/2023 - destacamos).<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S. A.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.