ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses jurídicas (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis atrai a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (arts. 85 e 90 do CPC); (iii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa das omissões ou contradições, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários na desistência da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1152-1153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E ILEGITIMIDADE REFUTADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. Assim, buscando o apelante a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, evidenciada está a possibilidade de situação mais vantajosa. 2. Segundo estabelece o art. 85, § 14, do CPC, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906 /1994, os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, sendo, inclusive, vedada a compensação em hipótese de sucumbência parcial. 3. Considerando o que dispõe o art. 18, caput, do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio", somente o advogado tem interesse processual para interpor recurso cujo único objeto tenha pertinência com a verba sucumbencial. 4. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o apelado desistiu da ação de execução que tramita desde 2012, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1174-1175).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 90, 487, inciso III, "c", e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 90, sustenta que a sentença deveria condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a desistência da ação foi motivada por renúncia à pretensão formulada.<br>Argumenta, também, que o artigo 487, III, "c" foi violado, pois a extinção da ação deveria ter sido com resolução de mérito, dado o pedido de renúncia à pretensão.<br>Além disso, teria violado o artigo 1.022, II, ao não reconhecer a omissão do acórdão em enfrentar as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Alega que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 85 e 90, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a legislação sobre honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1216-1221.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de subsunção às normas tidas como violadas, configurando deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, impedido pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1225-1226).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, sustentando que a questão é exclusivamente de direito e que o acórdão não enfrentou adequadamente os pontos levantados.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 1246).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Ornélio Lopes Névoa contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual manteve sentença que homologou a desistência de execução de título extrajudicial em virtude da ausência de bens penhoráveis, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses jurídicas (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis atrai a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (arts. 85 e 90 do CPC); (iii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa das omissões ou contradições, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelos honorários na desistência da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DECISÃO ESPÓLIO DE ORNÉLIO LOPES NÉVOA, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF - mov. 232) do acórdão unânime de mov. 215, proferido em sede de apelação cível pela 3a Turma Julgadora da 4a Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E ILEGITIMIDADE REFUTADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado. Assim, buscando o apelante a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, evidenciada está a possibilidade de situação mais vantajosa. 2. Segundo estabelece o art. 85, § 14, do CPC, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906 /1 994, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo, inclusive, vedada a compensação em hipótese de sucumbência parcial. 3. Considerando o que dispõe o art. 18, caput, do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio", somente o advogado tem interesse processual para interpor recurso cujo único objeto tenha pertinência com a verba sucumbencial. 4. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o apelado desistiu da ação de execução que tramita desde 2012, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (mov. 228). Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação aos arts. 85, 90, 487, inciso III, "c", e 1.022, II, do CPC. Preparo regular mov. 235. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso - certidão de mov. 241 . Esse é o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da condenação aos honorários advocatícios em caso de homologação de desistência da execução. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, (mutatis mutandis, cf, STJ, 2a Turma, Aglnt no Aglnt no AREsp 2385059 / MG 1, Min. Francisco Falcão, DJe 09/10/2024) Isso posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviáv el nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, após homologação de pedido de desistência em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foi correta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento da extinção da ação por desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando à parte que desistiu o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, conforme o art. 90 do CPC. 6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". (REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NA LEI 14.272/2010. RESOLUÇÃO P.G.E. N. 21, DE 23.8.2017. EXECUTADO QUE SE QUEDOU INERTE, NA OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO, SEM ÔNUS ÀS PARTES. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONSIGNOU, EM SEU DESPACHO, QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO FIXADO, IMPLICARIA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS PELA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O acórdão recorrido consignou: "O recurso não prospera. Sobre a matéria, a Lei Estadual nº 14.272/2010 assim dispõe em seus artigos 1º, "caput", e 2º,§2º: (..) E, nos termos da Resolução P.G.E. nº 21, de 23.8.2017, que regulamentou a Lei Estadual acima citada: (..) Das disposições em comento, infere-se que à Fazenda Pública é facultado requerer a desistência das execuções fiscais, sempre que não lhe gerar ônus. In casu, nada obstante intimado para manifestar-se a respeito do pleito de extinção da execução sem ônus às partes, conforme se verifica às fls. 56/57, o executado quedou-se inerte, situação que representa concordância tácita com o requerimento. Não se pode olvidar ainda que, no r. despacho de intimação a respeito do pedido de desistência, o MMº Juiz a quo foi claro ao afirmar que na ausência de manifestação será homologada a desistência. Nessa toada, despiciendas são as postulações recursais, por - que não são devidas quaisquer verbas de sucumbência." (fls. 408-410, e-STJ) 2. A Presidência do STJ assentou: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, I, 42, I, II, 12, 14, 90, 291, 299, parágrafo único, 311, II, 322, 324, 485, VIII, 924, IV, 927, III, IV, do CPC; 23 da Lei n. 8.906/1994; e 1.707 do CC, no que concerne ao pleito de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):(..) Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fls. 1.072-1.075, e-STJ). 3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4. No caso, a situação descrita nos artigos supracitados não foi tratada no acórdão do Tribunal de origem, que utilizou a legislação própria (Lei estadual 14.272/2010 e a Resolução PGE. 21, de 23.8.2017) para tratar da controvérsia. 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal de origem interpretou a legislação local para afastar as verbas sucumbenciais. Sendo assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível examinar o conteúdo da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: "In casu, nada obstante intimado para manifestar-se a respeito do pleito de extinção da execução sem ônus às partes, conforme se verifica às fls. 56/57, o executado quedou-se inerte, situação que representa concordância tácita com o requerimento. Não se pode olvidar ainda que, no r. despacho de intimação a respeito do pedido de desistência, o MMº Juiz a quo foi claro ao afirmar que na ausência de manifestação será homologada a desistência" (fl. 410, e-STJ).<br>8. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, nã o conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.