ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto, impenhorável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão que reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser revista em recurso especial;<br>(ii) estabelecer se o imóvel objeto da constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades, uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal.<br>5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do ST J exige pronunciamento expresso ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SOLANGE APARECIDA GRANATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735/STF.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 234-235):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A Q U O . E X T R A P O L A D O P R A Z O D O E X E C U T A D O P A R A M A N I F E S T A R - S E A P Ó S O T E R M O D E A D J U D I C A Ç Ã O . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 877 DO CPC. MANTIDA ORDEM DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos. No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras, conforme ID. 31595040. A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo "(..)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(..)"Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.<br>O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto por José Luiz Granato e Solange Aparecida Granato contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, que manteve a ordem de adjudicação de um imóvel em favor do exequente, Elias Cândido Cabral de Almeida. A controvérsia central residiu na alegação dos agravantes de que o imóvel penhorado seria bem de família, o que o tornaria impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 234-246).<br>Os agravantes sustentaram que o imóvel, além de ser utilizado como hotel, também servia como residência da família até o ano de 2003, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família. Alegaram que o pedido de desconstituição da penhora, protocolado antes da expedição da carta de adjudicação, não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa. Apontaram, ainda, que o valor atribuído ao imóvel na adjudicação foi inferior ao de sua avaliação, o que teria causado prejuízo aos agravantes (fls. 237-239).<br>O acórdão recorrido destacou que o procedimento de adjudicação foi realizado de forma regular, com base no art. 877 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece o prazo de cinco dias para manifestação do executado após a intimação. Segundo o tribunal, os agravantes não se desincumbiram de comprovar a existência de ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação.<br>Diante da decisão desfavorável, Solange Aparecida Granato interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e ao art. 877 do CPC/2015. A recorrente argumentou que o imóvel, embora utilizado como hotel, também servia como residência da família, sendo, portanto, impenhorável. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas para comprovar a destinação residencial do imóvel (fls. 300-317).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, que veda o cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. A decisão destacou que o recurso pretendia reexaminar o mérito de acórdão que deferiu tutela antecipada, o que não é permitido em sede de Recurso Especial (fls. 375-382).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a decisão recorrida não se tratava de deferimento ou indeferimento de liminar, mas de questão relativa à impenhorabilidade do bem de família. Alegou que o imóvel, além de ser utilizado como hotel, também servia como residência da família, sendo protegido pela Lei nº 8.009/90. Requereu a reforma da decisão para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 384-407).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo após o decurso do prazo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto, impenhorável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão que reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser revista em recurso especial;<br>(ii) estabelecer se o imóvel objeto da constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades, uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal.<br>5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do ST J exige pronunciamento expresso ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, em execução de sentença, que manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, ora recorrida. A ora recorrente pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel, alegando que o bem era utilizado para a subsistência familiar.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (e-STJ fl. ):<br>Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.<br>Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338- 88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos.<br>No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras,conforme ID. 31595040.<br>O art. 877 do CPC, estabelece que: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.<br>§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:<br>I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;<br>II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.<br>§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.<br>Portanto, depreende-se que é considerada perfeita e acabada a adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, podendo o adjudicatário usufruir do bem.<br>A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo "(..)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(..)" Corrobora neste sentido os precedentes, in verbis:  .. <br>Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído.<br>Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.<br>Como visto, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, destacando que o procedimento de adjudicação foi realizado de forma regular, com base no art. 877 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece o prazo de cinco dias para manifestação do executado após a intimação. Segundo o tribunal, os agravantes não se desincumbiram de comprovar a existência de ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação.<br>A modificação dessas conclusões esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes aplicáveis ao presente caso, por analogia:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA ANTERIOR À DATA DO PRACEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído estar caracterizada a preclusão quanto à questão da reavaliação do valor do imóvel; e ausência de prejuízo ao executado, em razão da intimação do seu patrono anteriormente à arrematação do imóvel, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.023.504/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que, no primeiro momento em que foi possível arguir a nulidade referente à ausência de citação, assim o fez a recorrida, conclusão essa que não pode ser alterada nesta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ e que afasta a alegação de preclusão da matéria.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CRÉDITO CEDIDO A TERCEIRO. PRECLUSÃO. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, LIX, LV, DA CF. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO.<br>(..)<br>2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ocorrência da cessão do crédito a terceiro e a preclusão da validade da expedição da carta de adjudicação do imóvel objeto da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.<br>Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.<br>3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 501.989/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014).<br>De outro lado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado, relativo à natureza do imóvel como bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90) não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação nas instâncias de origem.<br>É o voto.