ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública.<br>5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.<br>6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos direitos autorais.<br>7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 481):<br>AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS OU LÍTERO-MUSICAIS AUTORIZA A COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD DOS DIREITOS AUTORAIS DE TODOS OS TITULARES FILIADOS ÀS ASSOCIAÇÕES QUE O INTEGRAM. ASSIM, NO CASO CONCRETO, RESTANDO INCONTROVERSA A DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES NOS LEITOS HOSPITALARES DA REQUERIDA, SÃO DEVIDOS OS PAGAMENTOS DOS DIREITOS AUTORAIS DE TODOS OS TITULARES FILIADOS AO ECAD. II. LOGO, DEVE SER OBSERVADO O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, COM EXCEÇÃO DOS JUROS E DA MULTA IMPOSTOS, EIS QUE ARBITRADOS DE FORMA UNILATERAL E SEM AMPARO NA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA EM QUESTÃO. III. ALÉM DISSO, TAMBÉM É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, ATÉ QUE SE TORNE LÍQUIDO O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 323, DO CPC. IV. SOBRE OS VALORES DEVIDOS DEVERÃO INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVIDA CADA PARCELA, E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA A RETRIBUIÇÃO), NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. V. POR FIM, O PAGAMENTO PRÉVIO DOS DIREITOS AUTORAIS É CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE CABÍVEL A TUTELA INIBITÓRIA PRETENDIDA PELA DEMANDANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 105, DA LEI Nº 9.610/98. ASSIM, A TUTELA ESPECÍFICA DEVE SER DEFERIDA PARA IMPEDIR NOVAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS, ATÉ POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DA ENTIDADE ARRECADATÓRIA. VI. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O MAIOR DECAIMENTO DA RÉ EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 532):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 539-553 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 561-578 (e-STJ) e inadmitido às fls. 582-587 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 83 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 612-629.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública.<br>5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.<br>6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos direitos autorais.<br>7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 582-587):<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 16, RELVOTO1):<br> ..  Trata-se de ação em que a entidade arrecadatória pretende condenar a ré ao pagamento dos direitos autorais, além de postular a concessão da tutela inibitória, de forma a impedir a demandada a reproduzir obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, sob pena de multa diária.<br>Pois bem. É sabido que os direitos autorais estão constitucionalmente protegidos, conforme redação do art. 5º, XXVII e XXVIII, da Carta Magna: (..) (..)<br>De outro lado, consoante o art. 68, § 2º, da Lei nº 9.610/98, é vedada a execução púbica, em locais de frequência coletiva, de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, nos seguintes termos: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (..) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.<br>Ainda, o parágrafo 3º do aludido art. 68, da Lei nº 9.610/98 define os locais de frequência coletiva da seguinte maneira: § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.<br>Nestes termos, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em leitos hospitalares autoriza a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram, mesmo que a execução não tenha fins lucrativos, eis que tais lugares se enquadram no conceito de frequência coletiva mencionado no parágrafo 3º, do art. 68, da Lei nº 9.610/98.<br>A respeito da obrigação das instituições hospitalares filantrópicas à remunerar os titulares dos direitos autorais, cito o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais. 3. Recurso especial provido. (STJ - R Esp: 1380341 SP 2013/0132003-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/10/2015 RJP vol. 66 p. 170)(grifei).<br>No caso dos autos, não obstante as impugnações apresentadas pela requerida em suas razões recursais, considerando que a parte ré disponibiliza à sua clientela aparelhos televisores em seus leitos hospitalares, questão inclusive incontroversa na presente lide, é devido o pagamento dos direitos autorais de todos os titulares filiados ao ECAD.<br>Aliás, não vinga a argumentação de que, por manter contrato de TV por assinatura, a requerida estaria dispensada do recolhimento ao ECAD, uma vez que o pagamento seria realizado pela própria operadora, acarretando cobrança dúplice decorrente do mesmo fato gerador. Inclusive, analisando contrato de pacote de TV por assinatura em questão (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 02/06), não consta, sequer, a previsão de pagamento das taxas do ECAD.<br>Em sentido símile, o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. TAXA. COBRANÇA. QUARTO DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilização de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis, exceto se houver contrato prevendo o pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se verifica no caso em exame. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp 1567914/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, D Je 27/06/2016)(grifei). (..)<br>Por consequência, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das contribuições mensais devidas ao ECAD a título de direitos autorais, a partir de maio de 2015, conforme determinado na sentença.<br>Além disso, com a devida vênia, também se impõe a condenação da requerida ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até que se torne líquido o pedido, nos termos do art. 323, do CPC, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>E neste ponto, tenho que descabe o pedido da autora de que sejam incluídas na condenação eventuais parcelas não adimplidas após o trânsito em julgado da demanda, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Aqui, veja-se que o referido dispositivo legal se limita a indicar a exigibilidade das prestação sucessivas não pagas no curso do processo, cabendo à autora ingressar com nova demanda, caso necessário. (..)<br>Logo, caberá a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas desde maio de 2015, além das prestações vencidas no curso da demanda, até o trânsito em julgado do decisum.<br>Sobre os valores devidos, quais sejam, parcelas vincendas e vencidas, deverão incidir a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, conforme determinado na origem. No entanto, tenho que os referidos consectários legais deverão incidir desde a data do evento danoso, isto é, a contar da data em que devida cada parcela, nos termos da Súmulas 43 e 54, do STJ. (..)<br>De todo o modo, vai mantida o afastamento da cobrança dos juros de mora e da multa de 10% previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 44/45), pois não houve insurgência específica da parte autora, neste ponto, eis que arbitrados de forma unilateral e sem amparo na lei que regulamenta a matéria em questão.<br>Quanto ao mais, alterando meu posicionamento anterior, passo a entender que o pagamento prévio dos direitos autorais é condição para a execução pública das obras musicais, razão pela qual mostra-se cabível a tutela inibitória pretendida pela demandante.<br>Aliás, prevê o art. 105, da Lei nº 9.610/98: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. (..)<br>Logo, a tutela específica deve ser deferida para impedir novas violações aos direitos autorais, até posterior autorização da entidade arrecadatória, assistindo razão ao autor, neste ponto. (..)<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ acerca da matéria.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA. PRETENSÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1- Ação ajuizada em 29/8/2012. Recurso especial interposto em 21/9/2016 e concluso ao Gabinete em 7/3/2017. 2- O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando houver disponibilização de T Vs por assinatura em quartos de hotel; (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento comercial do recorrido; e (iii) o marco inicial da fluência de juros moratórios. 3- No que concerne à cobrança de direitos autorais, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha ocorrido a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes. 4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é condição para a execução pública de obras musicais. 5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina. 6- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização. 7- Recurso especial provido. (R Esp 1655485/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, D Je 19/03/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2 . Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais. 3. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça. R Esp 1380341/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, publicado em 08/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E CIVIL. OBRAS MUSICAIS. RÁDIO UNIVERSITÁRIA. EXECUÇÃO PÚBLICA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PAGAMENTO. DEVER. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1 . A partir da vigência da Lei nº 9.610/1998, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp 1420223/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, D Je 08/08/2016)<br>De fato: " ..  a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hospital autoriza a cobrança relativa a direitos autorais. Para tanto, é irrelevante que os aparelhos estejam com equipamento receptor de sinal de TV a cabo ou por assinatura." (AR Esp 1870330, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 13/10/2021)<br>Incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o trânsito da insurgência recursal ( "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Nessa esteira: "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional." (AgInt no AR Esp 1.345.310/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, D Je 01/02/2019) Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>(..)<br>Da transcrição acima, bem como do teor do acórdão do Tribunal de origem quanto à obrigatroriedade e pagamento dos direitos autorais comocondição para a execução pública das obras musicais em hospitais, vai ao encontro do posicionamento do STJ para os tema.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.<br>3. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.<br>4. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA. LEGALIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais.<br>2. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor ou de rádio com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.<br>Precedentes.<br>3. A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento 4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.433/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTO DE MOTEL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram" (REsp n. 1.589.598/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.680/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO DE QUARTOS DE HOSPITAL. COBRANÇA DEVIDA. LEI Nº 9.106/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/10/2004).<br>2. Deve ser estendido para os quartos de clínicas de saúde ou hospitais o mesmo raciocínio desenvolvido para a cobrança de direitos autorais de transmissões em quartos de hotéis ou motéis.<br>Precedentes.<br>3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, fica o recurso especial obstado pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 1.061.962/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.