ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda.<br>4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, conforme acórdão de julgamento às fls. 72.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 291, 292 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 329, inciso II, do CPC, sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento expresso dos réus, o que violaria o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora não configuram mera complementação, mas sim alteração do pedido inicial, o que exigiria a anuência do polo passivo.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 291 e 292 do CPC, ao permitir que o valor da causa fosse alterado sem a devida atualização das custas processuais e sem observância dos critérios legais para fixação do valor da causa.<br>Além disso, alega que o acórdão recorrido desconsiderou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao não oportunizar manifestação dos réus sobre as alterações realizadas pela parte autora.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 96, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que as atualizações de valores realizadas no curso da demanda não configuram aditamento da inicial, mas sim complementação de valores decorrentes de prestações sucessivas, conforme previsto no art. 323 do CPC.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do STJ ao realizar juízo de mérito sobre a controvérsia, o que seria vedado ao Tribunal de origem. Argumenta, ainda, que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7 do STJ não seria aplicável.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 129, na qual a parte recorrida reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda.<br>4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. ART. 329, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REVERSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Na hipótese, o cerne do recurso especial é a alegação de que a parte autora teria aditado o pedido inicial, e não simplesmente atualizado o valor da dívida. O Tribunal de origem, no entanto, expressamente concluiu que as petições da parte autora "apenas atualizam o valor a ser adimplido, em conformidade com o pedido inicial", o qual já requeria o "pagamento dos valores vincendos e inadimplidos no curso da presente demanda".<br>A revisão dessa conclusão, para aferir se os valores acrescidos se referem a novas parcelas ou a prestações sucessivas já previstas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. É inviável, portanto, alterar a conclusão do acórdão recorrido sem imiscuir-se no substrato fático-probatório, o que atrai, de forma irremediável, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A revisão dessa conclusão, para aferir se os valores acrescidos se referem a novas parcelas ou a prestações sucessivas já previstas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. É inviável, portanto, alterar a conclusão do acórdão recorrido sem imiscuir-se no substrato fático-probatório, o que atrai, de forma irremediável, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 323 do CPC estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, mesmo após a citação.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS . INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais . 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015 .3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.4. O art . 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.6 . O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional .8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 1756791 RS 2018/0189712-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO . RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1565029 SP 2019/0241413-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. | Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.