ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES IMPAGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda e concluiu que as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas, não sendo cabível nova condenação nesse ponto.<br>3. Quanto às comissões impagas, determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, rejeitando pedidos relacionados a transações não comprovadas. Em relação aos danos morais, entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>5. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão na análise de provas e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, e se é possível o reexame de matéria fático-probatória nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões ou vícios suscetíveis de correção por meio de embargos de declaração.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>10. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma Ação de Cobrança decorrente de Contrato de Representação Comercial c/c Indenização, ajuizada por Dravel Veículos Ltda. - ME contra Facchini S/A, visando o recebimento de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato de representação comercial.<br>A controvérsia envolveu a análise de diversos pedidos, incluindo o pagamento de comissões impagas, indenização de 1/12 avos prevista na Lei nº 4.886/65 e danos morais.<br>O Tribunal de origem, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fls. 190, 1766, 1942). A decisão reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, considerando a natureza civil do contrato de representação comercial, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 190, 196).<br>No mérito, o acórdão concluiu que, embora a rescisão do contrato tenha sido imotivada, as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas pela Facchini S/A, não sendo cabível nova condenação nesse ponto (e-STJ fls. 1767, 1948).<br>Quanto às comissões impagas, a decisão determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, mas rejeitou pedidos relacionados a transações não comprovadas, como a venda para a empresa Comando Diesel (e-STJ fls. 1767, 1949).<br>Em relação aos danos morais, o acórdão entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto (e-STJ fls. 1767, 1949).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado (e-STJ fls. 1825, 1884, 1904). A decisão destacou que as questões suscitadas já haviam sido analisadas de forma suficiente, não havendo margem para reexame por meio de embargos de declaração (e-STJ fls. 1829, 1905).<br>Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Dravel Veículos Ltda. alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, sustentando omissões no julgamento de pedidos específicos e inadequação na valoração das provas (e-STJ fls. 1954, 1956).<br>Facchini S/A, por sua vez, apontou contrariedade ao art. 32, § 1º, da Lei nº 4.886/65, argumentando que o pagamento proporcional de comissões estava em conformidade com a legislação (e-STJ fls. 1918, 1922).<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ fls. 1992, 1997).<br>Contra essa decisão, Dravel Veículos Ltda. interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, e pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 2004, 2008).<br>Em síntese, o acórdão recorrido abordou questões relacionadas à competência jurisdicional, rescisão contratual, pagamento de comissões, indenização por danos morais e lucros cessantes, aplicando a legislação pertinente e precedentes jurisprudenciais.<br>As decisões subsequentes mantiveram o entendimento do colegiado, rejeitando as alegações de omissão e inadequação na fundamentação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES IMPAGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda e concluiu que as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas, não sendo cabível nova condenação nesse ponto.<br>3. Quanto às comissões impagas, determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, rejeitando pedidos relacionados a transações não comprovadas. Em relação aos danos morais, entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>5. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão na análise de provas e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, e se é possível o reexame de matéria fático-probatória nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões ou vícios suscetíveis de correção por meio de embargos de declaração.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>10. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Do Recurso Especial interposto por DRAVEL VEICULOS LTDA - ME<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DRAVEL VEICULOS LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 207789660):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, "J" E 34, AMBOS DA LEI LEI 4.886/65 - MULTA - CONDENAÇÃO DEVIDA E SUSPENSA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL - COMISSÕES IMPAGAS - DEVIDAS EM PARTE - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em razão da rescisão sem justa causa, é devida a verba indenizatória prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65,entretanto, já tendo estas sido quitadas, impossível sua condenação. No trato comercial, as verbas impagas devem ser expressamente comprovadas, correlacionadas ao nexo causal que as gerou. A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, consoante sedimentado na Súmula 227 do e. STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Todavia, como não se trata de dano in re ipsa, necessária para a caracterização a comprovação de ofensa real à honra objetiva, consubstanciada em prejuízo ao nome, à imagem, à reputação e à tradição de mercado." (N. U 1001147-62.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)<br>Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 232272199.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposto por DRAVEL VEICULOS LTDA - ME.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 1.022 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 4.886/62. Recurso tempestivo (id 237873182) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 238029692).<br>Contrarrazões no id 243873177.<br>Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples (..) 3. reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>A parte recorrente alega violação da Lei n.º 4.886/62.<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:<br>" ..  Especificamente em relação à venda realizada pela empresa Comando Diesel, o conjunto doa autos não comprovam a realização da compra e venda, bem como impossível o reconhecimento da transação pela Apelante/Apelada DRAVEL, pelo fato de existirem filiais da empresa, bem como de ser sua cliente de longa data. Com relação aos Lucros cessantes, ora Apelante/Apelada DRAVEL limitou-se a fazer alegação genérica de que teria perdido com a ausência do comissionamento, sem apontar de fato onde residiria seu dano e decréscimo. Com relação ao Dano Moral, a reparação dos danos morais tem previsão expressa na Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (..) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" E no Código Civil "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Expressando sua inquietação sobre a conceituação de Danos Morais, o professor Sergio Cavalieri Filho1 afirma o seguinte "Sobre o tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive, quanto à sua valoração." E, sobre os direitos da personalidade, aduz o seguinte "(..) São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. (fls. 116-117)." Tanto doutrina como a jurisprudência sinalizam que não é qualquer desconforto ou dissabor que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa, o nexo causal e o dano. E, em que pese a pessoa jurídica não possua dignidade, o Código Civil Brasileiro, no artigo 52, estende a ela a proteção de alguns direitos "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."  .. Assim, por certo, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, consoante sedimentado na Súmula 227 do e. STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Todavia, como não se trata de dano in re ipsa, necessária para a caracterização a comprovação de ofensa real à honra objetiva, consubstanciada em prejuízo ao nome, à imagem, à reputação e à tradição de mercado. Nesse cenário, tenho que as razões recursais são incapazes de infirmar a sentença também quanto a este tópico, posto que a Apelante/Apelada Dravel apenas faz ilações dos danos sofridos, bem como arrola fatos que teriam ocorrido com quebra de exclusividade, e que seriam de seu conhecimento, no ano de 2010, ou seja, 4 anos ou mais, antecedentes à Rescisão que ocorreu somente no ano de 2014 e não são aptos a corroborar a tese defendida.  .. "<br>Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, 1.022 do CPC.<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que "A decisão não enfrentou adequadamente a prova documental e oral apresentada pela Recorrente, ignorando aspectos essenciais do processo, o que constitui ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais."<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:<br>"Pelas matérias apresentadas, os Embargos serão julgados conjuntamente: A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissões no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para negar provimento aos Apelos, porquanto encontra-se expressamente no Acórdão embargado as questões postas à reanálise, quais sejam: o Pedido de venda n. 00083 (ID. n. 6074036), destacado em 20/02/2013, para a empresa Morro da Mesa Concessionária S/A, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ao pagamento de AVISO PRÉVIO, bem como dos honorários arbitrados, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração." (id 215427154)<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, . capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua . (..) V - Agravo interno improvido". (AgInt no R Esp n. 1.950.376/CE,resolução relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022). (g. n.)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>(..)"<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.